DH 1815
[R e s t r i ç ã o d a l e i ] Se casualmente se suspeite que o matrimônio, precedendo tantas proclamas, possa ser impedido de má fé, então se faça só uma proclama ou, ao menos, se celebre o matrimônio na presença do pároco e duas ou três testemunhas; depois, antes de sua consumação, façam-se as proclamas na Igreja, para que, havendo eventuais impedimentos ocultos, mais facilmente sejam descobertos; a não ser que o próprio Ordinário julgue ser conveniente que se omitam as citadas proclamas, o que o santo Sínodo deixa a sua prudência e juízo. [S a n ç ã o ] Os que tentarem contrair matrimônio de outro modo que na presença do pároco – ou de outro sacerdote, autorizado pelo pároco ou pelo Ordinário – e de duas ou três testemunhas, o santo Sínodo os torna totalmente inábeis para assim contraírem e decreta que tais contratos são írritos e nulos, como pelo presente decreto os faz írritos e os anula. a das indulgências – pela primeira vez, de 19 jun. a 25 jul.
[R e s t r i c t i o l eg i s ] Quod si aliquando probabilis fuerit suspicio, matrimonium malitiose impediri posse, si tot praecesserint denuntiationes: tunc vel una tantum denuntiatio fiat, vel saltem parocho et duobus vel tribus testibus praesentibus matrimonium celebretur; deinde ante illius consummationem denuntiationes in ecclesia fiant, ut, si aliqua subsunt impedimenta, facilius detegantur, nisi Ordinarius ipse expedire iudicaverit, ut praedictae denuntiationes remittantur, quod illius prudentiae et iudicio sancta Synodus relinquit. [S a n c t i o ] Qui aliter quam praesente parocho, vel alio sacerdote de ipsius parochi seu Ordinarii licentia, et duobus vel tribus testibus matrimonium contrahere attentabunt: eos sancta Synodus ad sic contrahendum omnino inhabiles reddit, et huiusmodi contractus irritos et nullos esse decernit, prout eos praesenti decreto irritos facit et annullat. 1820-1835: Sessão 25ª, 3 e 4 dez. 1563 a) Decreto sobre o purgatório, 3 dez. 1563 A questão do purgatório foi tratada – juntamente com