DH 1983
Dado que … aos índios que permanecem sem a fé são permitidas mais esposas, que eles, até por causas levíssimas, repudiam, aconteceu que aos que recebem o batismo foi permitido ficar com a esposa que se batizou junto com o marido; e, como acontece muitas vezes que essa não é a primeira esposa, e por isto tanto os ministros [dos sacramentos] como os bispos são atormentados por gravíssimos escrúpulos, pensando que não seja um verdadeiro matrimônio, mas, como já ficou extremamente difícil separá-los das esposas com as quais receberam o batismo e, sobretudo, porque seria dificílimo encontrar a primeira esposa, por isso, querendo, com paterno afeto, olhar benevolamente para a condição dos índios acima referidos e, ao mesmo tempo, livrar os bispos e os ministros de tais escrúpulos, por iniciativa própria, a partir de Nossa ciência segura e com a plenitude do poder apostólico, pela presente <constituição>, em virtude da autoridade apostólica, declaramos que os índios, como se disse antes, que foram batizados e que no futuro serão batizados, podem permanecer com a esposa que com os eles foi batizada ou será batizada, como esposa legítima, abandonadas as outras, e que tal matrimônio entre eles é legítimo. 1572 – 10 abr. 1585 ano 1575 com a Igreja greco-russa. 479 prescrita aos gregos
Cum … Indis in sua infidelitate manentibus plures permittantur uxores, quas ipsi etiam levissimis de causis repudiant, hinc factum est quod recipientibus baptismum permissum sit permanere cum ea uxore, quae simul cum marito baptizata exsistit; et quia saepenumero contingit illam non esse primam coniugem, unde tam ministri [sacramentorum] quam episcopi gravissimis scrupulis torquentur, existimantes illud non esse verum matrimonium; sed quia durissimum est separare eos ab uxoribus, cum quibus ipsi Indi baptismum susceperunt, maxime quia difficillimum foret primam coniugem reperire: ideo Nos, statui dictorum Indorum paterno affectu benigne consulere atque ipsos episcopos et ministros ab huiusmodi scrupulis eximere volentes, motu proprio et ex certa scientia Nostra ac Apostolicae potestatis plenitudine, ut Indi, sicut praemittitur, baptizati et in futurum baptizandi cum uxore, quae cum ipsis fuerit baptizata et baptizabitur, remanere valeant, tamquam cum uxore legitima, aliis dimissis, Apostolica auctoritate, tenore praesentium, declaramus, matrimoniumque huiusmodi inter eos legitime consistere. GREGÓRIO XIII: 13 mai. 1985-1987: Decreto para a Igreja greco-russa, Foi emanado por ocasião das tratativas para a união Ed.: BullTau 8, 133a-134a / BullCocq 4/III, 311ab. A profissão de fé