Denzinger · DH 1991

DH 1991

a § 1. Os bispos latinos devem crismar as crianças ou os outros batizados que foram de fato assinalados na fronte com o crisma por presbíteros gregos, e parece mais seguro que o façam com cautela e sob condição, a saber: N., se estás crismado, eu não te crismo; mas se não estás crismado, eu te assinalo com sinal da cruz e te confirmo com o crisma da salvação no nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo; sobretudo, quando se pode plausivelmente duvidar de que tenham sido batizados por bispos gregos. § 3. … Os presbíteros gregos não são obrigados a receber os santos óleos, exceto o crisma, dos bispos diocesanos latinos, dado que tais óleos, segundo rito antigo, são por eles preparados ou abençoados na administração mesma dos óleos e dos sacramentos. Mas sejam obrigados a receber o crisma, que, também segundo o rito deles, pode ser consagrado somente pelo bispo. 482 de que, caso a confissão dos pecados, por carta ou por absolvição sacramental era válida. Roberto Belarmino, na sua X.-M. Bachelet, Auctarium Bellarminianum (Paris 1913) 113. em Santo Tomás, Summa Theologiae III. A Ratio studiorum da de ensinamento sobre este ponto: “Os nossos não devem ser a um ausente mediante um mensageiro ou por carta não sacramentum absenti per nuntium seu per litteras collatum 5: Ratio studiorum…, publicado por G. M. Pachtler, vol. II [ver *1981] 184 (= l. V, tit. 18) / BullTau 10, 855b. de pessoa ausente

Latim

§ 1. Episcopi Latini infantes seu alios baptizatos presbyteris Graecis de facto chrismate in fronte consignatos confirment, et tutius videtur, ut cum cautela et sub condicione id faciant, videlicet: N., si es confirmatus, ego te non confirmo; sed si non es confirmatus, ego consigno te signo crucis et confirmo te chrismate salutis in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti; praesertim vero, cum verisimiliter dubitari potest, quod ab episcopis Graecis fuerint baptizati. § 3. … Non sunt cogendi presbyteri Graeci, olea sancta praeter chrisma ab episcopis Latinis dioecesanis accipere, cum huiusmodi olea ab eis in ipsa oleorum et sacramentorum exhibitione, ex vetere ritu, conficiantur seu benedicantur. Chrisma autem quod non nisi ab episcopo, etiam iuxta eorum ritum, benedici potest, cogantur accipere. 1994: Decreto do S. Ofício, 20 junho 1602 Antes do Concílio de Trento era bem difundida a convicção outro meio, fosse transmitida a um sacerdote ausente, a defesa dessa convicção, enumera alguns defensores: cf. Mais tarde esta tese foi impugnada, sobretudo com base Companhia de Jesus, até o ano 1586, sustentou a liberdade obrigados a ensinar que o sacramento da penitência conferido seja válido” (“Non cogantur Nostri docere … Paenitentiae non est validum“; Monumenta Germaniae paedagogica [Berlin 1887] 205 210). Ed.: DuPlA 3/II, 171b / F. Sentis, Clementis VIII Decretales Confissão e absolvição

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