DH 2524
§ 5 (n. 2) Aos enfermos … deve ser dada a extrema-unção. (n. 3) E não importa se a extrema-unção é dada por um ou por mais presbíteros, onde vigora um tal costume, contanto que creiam que aquele sacramento, observada a devida matéria e forma, é realizado válida e licitamente por um só sacerdote. (n. 4) O mesmo sacerdote deve cada vez aplicar a 546 matéria e pronunciar a forma; e, portanto, aquele que unge deve dizer ele mesmo a forma correspondente, e não deve um ungir e outro pronunciar a forma. mar. 1743 elevado à sede patriarcal dos maronitas em Antioquia, 1642. t. 1, n. 78) / BullLux 16, 148b-149b / CollPF 2 2, 124-126, prescrita aos orientais
§ 5 (n. 2) Infirmis … unctio exhibeatur extrema. (n. 3) Nec refert, utrum eadem extrema unctio per unum vel plures presbyteros fiat, ubi huiusmodi viget consuetudo; dummodo credant et asserant, illud sacramentum, servata debita materia et forma, ab uno presbytero valide et licite confici. (n. 4) Idem sacerdos materiam adhibere formamque pronuntiare respective debet; ac propterea qui ungit, idem dicat formam respondentem, nec alius unget et alius formam pronuntiet. 2525-2540: Constituição “Nuper ad Nos”, 16 Nesta bula é pedido a Simão Evódio, arcebispo de Damasco, a profissão de fé segundo a fórmula de Urbano VIII, de Ed.: Bento XIV, Bullarium (Malinas) 2, 82-87 (ed. antiga n. 1496 nota. A profissão de fé