Denzinger · DH 2585

DH 2585

5. Em geral, por quanto tempo um crente depois da conversão pode coabitar com o não-crente, sem que seja privado do poder de passar a outras núpcias? Respostas: Ad 1. No caso do qual se trata: Sim. Ad 2. Dado que o cônjuge convertido tem o privilégio da fé ao seu lado, ele pode fazer uso dele por qualquer causa, contanto que seja justa, naturalmente se ele não deu ao outro cônjuge um justo e razoável motivo de separar-se – de modo tal, porém, que se considere dissolvido o jugo do vínculo matrimonial com o não-crente somente então, quando o cônjuge convertido (recusando-se o outro, depois de solicitado, a converter-se) passa a outras núpcias com um crente. Ad 3. Antes disso, deve ser feita uma solicitação pela qual se pede ao cônjuge não-crente se quer se converter, solicitação da qual a Sé Apostólica dispensa por motivos justos. Ad 4. Se um crente, com base em dispensa prévia, contraiu matrimônio com um não-crente, é de se pensar que ele o contraiu com uma explícita condição, isto é, contanto que o não-crente queira coabitar com ele sem ofensa ao Criador: pelo que, se o não-crente não observa a supradita condição, devem ser usados os remédios do direito para isto que 560 a observe; caso contrário, eles devem separar-se no que diz respeito ao leito e à coabitação, não todavia no que diz respeito ao vínculo; por isso, no caso de que se trata, enquanto vive o cônjuge não-crente, o crente não pode passar a outras núpcias. Ad 5. Aquele que se converte à fé, no momento mesmo da conversão não é considerado livre do vínculo do matrimônio contraído com o não-crente ainda vivo, mas nesse momento tão somente adquire o direito de passar a outras núpcias, porém, com um cônjuge crente, e isto, se o <atual> cônjuge nãocrente, depois de solicitado, se recusa a converterse. De resto, o vínculo do matrimônio é dissolvido somente no momento em que o cônjuge convertido passa efetivamente a outras núpcias. Se, pois, o cônjuge convertido, antes de receber o batismo, tinha mais mulheres e a primeira nega-se a abraçar a fé, pode então de modo legítimo manter consigo qualquer outra dentre elas, contanto que se faça crente; mas, neste caso, os contraentes devem renovar o consentimento diante do pároco e as testemunhas. 1769 – 22 set. 1774 o sacramento da confirmação tomou a resolução de publicar esta instrução que o Papa nova ed. (1915) 331. ministro da confirmação

Latim

5. An aliquo, et quanto tempore possit fidelis post conversionem cohabitare cum infideli, quin privetur potestate transeundi ad alias nuptias? Resp.: Ad 1. In casu de quo agitur: affirmative. Ad 2. Cum militet ex parte coniugis conversi favor fidei, eo potest uti quacumque ex causa, dummodo iusta sit, nimirum si non dederit iustum ac rationabile motivum alteri coniugi discedendi, ita tamen, ut tunc solum intelligatur solutum iugum vinculi matrimonialis cum infideli, quando coniux conversus (renuente altero post interpellationem converti) transit ad alia vota cum fideli. Ad 3. Praemittendam esse interpellationem, qua intimetur coniugi infideli, an velit converti, a qua interpellatione Apostolica Sedes iustis de causis dispensat. Ad 4. Si fidelis, praevia dispensatione, contraxit matrimonium cum infideli, censetur illud contraxisse cum explicita condicione, dummodo nimirum infidelis secum cohabitare velit absque contumelia Creatoris: quare, si infidelis non servat supradictam condicionem, adhibenda sunt iuris remedia ad hoc, ut eam servet; alias separari debent quoad torum et cohabitationem, non tamen quoad vinculum; quocirca in casu de quo agitur, coniuge infideli superstite, non potest fidelis ad alia vota transire. Ad 5. Conversus ad fidem in ipso conversionis momento non intelligitur solutus a vinculo matrimonii cum infideli adhuc superstite contracti, sed tunc acquirit tantummodo ius transeundi ad alias nuptias, cum coniuge tamen fideli, idque si coniux infidelis renuat post interpellationem converti. Ceterum tunc solum coniugii vinculum dissolvitur, quando coniux conversus transit cum effectu ad alias nuptias. Si autem coniux conversus ante susceptionem baptismi habeat plures uxores, et prima recusat amplecti fidem: tunc legitime potest quamlibet ex illis retinere, dummodo fidelis fiat; sed in hoc casu contrahentes mutuum consensum coram parocho et testibus renovare debent. CLEMENTE XIV: 19 mai. 2588: Instrução para o presbítero que administra por delegação da Sé Apostólica, 4 mai. 1774 A Congregação de Propaganda Fide em 21 mar. 1774 confirmou em 1 de maio. Ed.: CollPF 2 1, 309, n. 503 / ASS 7 (1872/74) 306, O presbítero como

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