Denzinger · DH 305

DH 305

Cân. 14. Como em algumas províncias é permitido aos leitores e aos cantores casar-se, este santo Sínodo decidiu que não seja lícito a algum deles tomar como esposa uma mulher heterodoxa. Aqueles que tiverem já tido filhos de tais núpcias, se já fizeram batizar seus filhos pelos hereges, devem fazê-los admitir à comunhão da Igreja católica; se não foram ainda batizados, não podem batizá-los junto aos hereges. Nem devem dá-los em matrimônio a um herege, um judeu ou um grego <= pagão>, a não ser que a pessoa que se une à parte ortodoxa declare converter-se à verdadeira fé. Se alguém transgredir esta prescrição do santo Sínodo, seja punido com as sanções eclesiásticas. ”, ao Papa Leão I, início de nov. 451 116 20 -117 2 ; trad. latina: 2/III/II, 93 16-31 96 14-29 . O primado da Sé Romana

Latim

Kan. 14. tisin tai mvn gein 7Ellhni, tiw 306: Carta sinodal “ 3 3 3 Ed.: texto original grego: ACOe 2/I/III,

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