DH 3318
A este defeito íntimo de forma está ligado o defeito de i n t e n ç ã o , pois esta é igualmente postulada como necessária para que haja sacramento. A 714 Igreja não julga sobre o propósito ou intenção enquanto sendo, em si, algo interior; mas, desde que se manifesta exteriormente, deve julgar. Pois bem, quando alguém, para administrar e conferir um sacramento, empregou séria e devidamente a matéria e forma requeridas, precisamente por isso se julga que teve a intenção de fazer o que faz a Igreja. Sobre este princípio se apoia justamente a doutrina de que é verdadeiramente sacramento o que é administrado – desde que segundo o rito católico – por ministério de alguém que seja herege ou não batizado. Ao contrário, se o rito é mudado para introduzir outro, não aprovado pela Igreja, e para excluir o que faz a Igreja e, pela instituição de Cristo, pertence à natureza dos sacramento, então está claro que não só falta a intenção necessária ao sacramento, mas que até foi incluída uma intenção contrária ao sacramento e incompatível com ele.
Cum hoc igitur intimo formae defectu coniunctus est defectus i n t e n t i o n i s , quam aeque necessario postulat, ut sit sacramentum. De mente vel intentione, utpote quae per se quiddam est interius, Ecclesia non iudicat: at quatenus extra proditur, iudicare de ea debet. Iamvero cum quis ad sacramentum conficiendum et conferendum materiam formamque debitam serio ac rite adhibuit, eo ipso censetur id nimirum facere intendisse quod facit Ecclesia. Quo sane principio innititur doctrina quae tenet, esse vere sacramentum vel illud quod ministerio hominis haeretici aut non baptizati, dummodo ritu catholico, conferatur. Contra, si ritus immutetur, eo manifesto consilio, ut alius inducatur ab Ecclesia non receptus, utque id repellatur quod facit Ecclesia et quod ex institutione Christi ad naturam attinet sacramenti, tunc palam est, non solum necessariam sacramento intentionem deesse, sed intentionem immo haberi sacramento adversam et repugnantem.