DH 3683
Com relação às coisas que devem ser cridas, não é lícito utilizar-se, de modo algum, daquela discriminação que houveram por bem introduzir entre o que denominam capítulos fundamentais e capítulos não fundamentais da fé, como se uns devessem ser recebidos por todos, e, com relação aos outros, se pudesse permitir o assentimento livre dos fiéis: a virtude sobrenatural da fé possui como causa for- 787 mal a autoridade de Deus revelante e não pode sofrer nenhuma distinção como esta. … Nem <se pode admitir> que as verdades que a Igreja, através de solenes decretos, sancionou e definiu em outras épocas – e até bem recentes –, não sejam, por este motivo, igualmente certas e nem devam ser igualmente acreditadas. Acaso não foram todas elas reveladas por Deus? Pois o magistério da Igreja, por decisão divina, foi constituído na terra para que as doutrinas reveladas não só permanecessem incólumes perpetuamente, mas também para que fossem levadas ao conhecimento dos homens de um modo mais fácil e seguro. E, embora seja diariamente exercido pelo Pontífice Romano e pelos Bispos em união com ele, <o magistério> todavia se completa pela tarefa de agir no momento oportuno, definindo algo por meio de solenes ritos e decretos, se alguma vez for necessário opor-se aos erros ou impugnações dos hereges de um modo mais eficiente ou imprimir nas mentes dos fiéis capítulos da sagrada doutrina expostos de modo mais claro e pormenorizado. Por este uso extraordinário do magistério não é introduzida nenhuma invenção e nenhuma coisa nova é acrescentada à soma de verdades que, estando contidas, pelo menos implicitamente, no depósito da revelação, foram divinamente entregues à Igreja; mas são aclaradas coisas que para muitos talvez ainda poderiam parecer obscuras, ou estabelecidas como pertencendo à fé coisas que antes eram por alguns postas em discussão. direta
Quod ad res credendas attinet, discrimine illo uti nequaquam licet, quod inter capita fidei fundamentalia et non fundamentalia, quae vocant, induci placuit, quasi altera recipi ab omnibus debeant, libera, contra, fidelium assensioni permitti altera queant; supernaturalis enim virtus fidei causam formalem habet Dei revelantis auctoritatem, quae nullam distinctionem eiusmodo patitur. … Neque enim, quod eiusmodi veritates alias aliis aetatibus vel proxime superioribus sollemni Ecclesia decreto sanxit ac definivit, eaedem idcirco non aeque certae, non aeque credendae; [14] nonne Deus illas omnes revelavit? Etenim Ecclesiae magisterium – quod divino consilio in terris constitutum est, ut revelatae doctrinae cum incolumes ad perpetuitatem consisterent tum ad cognitionem hominum facile tutoque traducerentur – quamquam per Romanum Pontificem et episcopos cum eo communionem habentes cotidie exercetur, id tamen complectitur muneris, ut, si quando aut haereticorum erroribus atque oppugnationibus obsisti efficacius aut clarius subtiliusque explicata sacrae doctrinae capita in fidelium mentibus imprimi oporteat, ad aliquid tum sollemnibus ritibus decretisque definiendum opportune procedat. Quo quidem extraordinario magisterii usu nullum sane inventum inducitur nec quidquam additur novi ad earum summam veritatum, quae in deposito revelationis, Ecclesiae divinitus tradito, saltem implicite continentur, verum aut ea declarantur, quae forte adhuc obscura compluribus videri possint aut ea tenenda de fide statuuntur, quae a nonnullis ante in controversiam vocabantur. 3684: Decreto do S. Ofício, 24 jul. (2 ago.) 1929 Ed.: AAS 21 (1929) 490. Masturbação