Denzinger · DH 3685

DH 3685

A missão educadora não pertence aos indivíduos - particulares, mas, necessariamente, à sociedade. Ora, contam-se três s o c i e d a d e s n e c e s s á r i a s , distintas entre si e, pela vontade de Deus, harmoniosa- 788 mente interligadas, às quais o homem pertence por nascimento. Duas delas, a comunidade doméstica e a civil, são de ordem natural, a terceira, a Igreja, de ordem sobrenatural. O primeiro lugar pertence à comunidade doméstica, a qual, instituída e disposta por Deus mesmo para o seu fim próprio, a saber, cuidar da procriação e da educação da prole, tem, por isso, prioridade sobre a sociedade civil. Não obstante, a família é sociedade imperfeita, precisamente porque não está dotada de todos os meios para realizar de modo perfeito seu nobilíssimo propósito; a civil, ao invés, como dispõe de todos os meios que lhe são necessários para o objetivo que lhe é designado, a saber, o bem comum nesta vida terrestre, é sociedade absoluta e perfeita em tudo que lhe diz respeito; por isso, tem preeminência sobre a comunidade doméstica, a qual somente na sociedade civil poderá alcançar, de modo seguro e devido, o seu objetivo. Enfim, a terceira sociedade, na qual os homens entram na vida da divina graça através do banho do batismo, é a Igreja, sociedade certamente sobrenatural, abrangendo todo o gênero humano e perfeita em si, já que dispõe de tudo para alcançar seu fim, a salvação eterna dos homens, e portanto suprema em sua ordem. Por conseguinte, a e d u c a ç ã o , que diz respeito ao homem todo, enquanto indivíduo e enquanto membro da sociedade, na ordem da natureza e na - da divina graça, p e r t e n c e com igual direito a e s - t a s t r ê s s o c i e d a d e s n e c e s s á r i a s , em medida proporcional e correspondente ao fim próprio de cada uma, segundo a ordem atual da providência, estabelecida por Deus. da Igreja

Latim

Educandi munus non singulorum hominum, sed necessario societatis est. Tres vero numerantur s o c i e t a t e s n e c e s s a r i a e , inter se distinctae, at, Deo volente, congruenter copulatae, quibus quidem homo ab ortu suo adscribitur: harum duae, domestica nempe ac civilis consortio, naturalis ordinis; ac tertia, Ecclesia nimirum, supernaturalis. Primum obtinet locum domesticus convictus, qui, cum ab ipso Deo ad eiusmodi propositum constitutus ac comparatus sit, ut sobolis procreandae educandaeque curam habeat, idcirco natura sua, adeoque iuribus sibi propriis, civili societati [53] antecedit. Nihilo setius familia ideo imperfecta est societas, quia non omnibus iis rebus est praedita, quibus nobilissimum propositum suum perfecte assequatur; civilis autem congregatio, cum omnia in sua facultate sint ad destinatum sibi finem, videlicet ad commune terrestris huius vitae bonum, necessaria, societas est numeris omnibus absoluta ac perfecta; hac igitur de causa domestico convictui eadem praestat, qui quidem in civili solummodo consortione institutum suum tuto riteque absolvere potest. Tertia denique societas, in qua homines, per baptismatis lavacrum, divinae gratiae vitam ingrediuntur, Ecclesia est, supernaturalis quidem societas universum humanum genus complectens, atque in se perfecta, cum sibi omnia suppetant ad finem suum, sempiternam nempe hominum salutem, consequendum, ideoque in suo ordine suprema. Consequens est, e d u c a t i o n e m , quae ad totum respicit hominem, qua hominem singillatim quaque societatis humanae participem, sive in naturae sive in divinae gratiae ordine constitutum, a d n e c e s s a r i a s h a s s o c i e t a t e s t r e s , fini cuiusque proprio congruenter, pro praesenti ordine divinitus constituto aequabiliter p e r t i n e r e . O direito educativo

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