Denzinger · DH 4022

DH 4022

22. §1. A regulamentação da sagrada Liturgia compete unicamente à autoridade da Igreja, a qual reside na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no bispo. § 2. Em virtude do direito e dentro dos limites estabelecidos, a regulamentação da Liturgia compete também às diversas assembléias episcopais territoriais, legitimamente estabelecidas. § 3. Por isso, ninguém mais, mesmo que seja sacerdote, ouse, por iniciativa própria, acrescentar, suprimir ou mudar seja o que for na Liturgia.

Latim

22. § 1. Sacrae Liturgiae moderatio ab Ecclesiae auctoritate unice pendet: quae quidem est apud Apostolicam Sedem et, ad normam iuris, apud Episcopum. § 2. Ex potestate a iure concessa, rei liturgicae moderatio inter limites statutos pertinet quoque ad competentes varii generis territoriales Episcoporum coetus legitime constitutos. § 3. Quapropter nemo omnino alius, etiamsi sit sacerdos, quidquam proprio marte in Liturgia addat, demat, aut mutet.

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