DH 4450
24. Assim, o bem comum exige por vezes a expropriação de propriedade fundiária, se acontece que certos domínios formam obstáculos à prosperidade coletiva, pelo fato da sua extensão, da sua exploração fraca ou nula, da miséria que daí resulta para as populações, do prejuízo considerável causado aos interesses do país. Enquanto declara isto sem rodeios 1 , o Concílio Vaticano II não menos claramente ensina também que os frutos daí recolhidos não estão entregues ao livre capricho dos homens, e que devem ser proscritas as desproporcionais especulações só em proveito próprio. Assim, não é admissível que cidadãos com grandes rendimentos, provenientes da atividade e dos recursos da nação, transfiram uma parte considerável para o estrangeiro, com proveito apenas pessoal, sem se importarem com o dano evidente que assim agindo causam à pátria 2 . econômico
24. Bonum igitur commune quandoque deiectionem de fundi possessione postulat, si forte contingat, ut fundi quidam communem impediant prosperitatem, quia vel nimis patent, vel parum aut nihil excoluntur, vel egestatem gignunt incolis, vel civitati gravia inferunt nocumenta. Concilium Vaticanum II dum id, missis ambagibus, declarat 1 , non minus clare docet, tum fructus inde perceptos non esse libero hominum arbitrio relinquendos, tum nimii quaestus consilia, in suam dumtaxat utilitatem capta, prohibenda esse. Quare nullo modo licet, cives reditibus abundantes, sibi ex opibus et labore nationis suae provenientibus, magnam eorum partem apud exteras gentes collocare, ad privatas utilitates unice spectantes, nulla suae patriae ratione habita, in quam hoc agendi modo manifestam contumeliam iaciunt 2 . Liberalismo