Denzinger · DH 4697

DH 4697

Além disso, a propriedade, segundo o ensino da Igreja, nunca foi entendida de maneira a poder constituir um motivo de conflito social no trabalho. Conforme já foi recordado acima, a propriedade adquire-se antes de tudo pelo trabalho e para servir ao trabalho. E isto diz respeito de modo particular à propriedade dos meios de produção. Considerálos isoladamente como um conjunto circunscrito de propriedades, com o fim de os contrapor, sob a forma do “capital”, ao “trabalho” e, mais ainda, com o fim de explorar o trabalho, é contrário à própria natureza de tais meios e à sua posse. Não podem eles, portanto, ser possuídos contra o trabalho, como não podem ser possuídos para possuir, porque o único título legítimo para sua posse – e isto tanto sob a forma da propriedade privada como da propriedade pública ou coletiva – é que sirvam ao trabalho; e que, conseqüentemente, servindo ao trabalho, tornem possível a realização do primeiro princípio desta ordem, que é a destinação universal dos bens e o direito a seu uso comum. Sob este ponto de vista, em consideração do trabalho humano e do acesso comum aos bens destinados ao homem, não se pode excluir a socialização, observadas as devidas condições, de certos meios de produção. …

Latim

Praeterea possessio numquam secundum Ecclesiae praecepta ita est intellecta ut causam inferre secum posset socialis contentionis in opere ipso faciendo. Sicut iam est prius hisce in paginis monitum, comparatur possessio ante omnia per laborem ut serviat labori. Respicitur hic particulatim dominium instrumentorum ad bona parienda. Si autem ea seiunctim considerantur tamquam universitas possessionum circumscripta, quae, formam praeferens opum “capitalium, opponatur labori, vel etiam ut opus quaestui habeatur, hoc adversatur naturae ipsi horum instrumentorum eorumque possessioni. Etenim non possunt illa possideri contra opus; nec possunt quidem possideri ut possideantur, quoniam una ratio legitima eorum possessionis – tum sub forma privati dominii tum sub [614] possessionis publicae vel collectivae figura – ea est ut labori deserviant. Ideoque, dum operi proficiunt, efficere debent ut primum huius ordinis principium compleatur, quod est universalis destinatio bonorum iusque communis usus eorum. Ex hac igitur iudicandi ratione, nempe in consideratione operis humani communisque accessus ad bona hominibus destinata, non excludenda est, opportunis servatis condicionibus, socialis illa in commune collatio instrumentorum ad bona gignenda. …

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