DH 4699
Este grupo dirigente e responsável pode desempenhar-se das suas funções de maneira satisfatória, do 1109 ponto de vista do primado do trabalho; mas pode também cumpri-las mal, reivindicando ao mesmo tempo para si o monopólio da administração e do uso dos meios de produção, sem se deter, quanto a isso, nem sequer diante da ofensa aos direitos fundamentais do homem. Deste modo, o simples fato de os meios de produção passarem para a propriedade do Estado, no sistema coletivista, não significa só por si, certamente, a socialização desta propriedade. Poder-se-á falar de socialização somente quando ficar assegurada a condição subjetiva da sociedade, quer dizer, quando cada um dos que a compõem, com base no próprio trabalho, tiver garantido o pleno direito a considerar-se co-proprietário do grande “lugar de trabalho”, por assim dizer, em que ele se empenha juntamente com todos os demais. consortio”, 22 out. 1981 humana ao amor
Hic porro coetus moderatorum auctorumque potest consentanea ratione propria exsequi munera, ad laboris primatum quod attinet; atqui potest illa perperam quoque procurare, si sibi eodem tempore vindicat unam auctoritatem administrandi instrumenta bonorum effectionis iisque utendi, neque abstinet se offensione quidem primariorum hominis iurium. Sic profecto sola translatio instrumentorum effectionis bonorum ad possessionem Civitatis secundum collectivismi placitum nequaquam respondet collationi in commune illius dominii. Loqui enim de eiusmodi collatione in commune tum solum licebit, cum subiectiva societatis condicio praestita erit, id est cum unusquisque suo pro opere proprio habere se simul iure pleno poterit compossessorem ingentis illius quasi sedis operis faciendi, in qua una ipse cum ceteris elaborat. 4700-4716: Exortação Apostólica “Familiaris Ed.: AAS 74 (1982) 92-149. A vocação da pessoa