DH 4798
As técnicas de fecundação in vitro podem abrir o caminho a outras formas de manipulação biológica ou genética de embriões humanos, como sejam: as tentativas e propostas de fecundação entre gametas humanos e animais e a gestação de embriões humanos em útero de animais; as conjeturas ou projetos de fabricar úteros artificiais para o embrião humano. Tais procedimentos são contrários à dignidade do ser humano própria do embrião e, ao mesmo tempo, lesam o direito da pessoa a ser concebida e a nascer no matrimônio e do matrimônio 1 . Também as tentativas e as hipóteses de obter um ser humano sem conexão alguma com a sexualidade, mediante “fissão gemelar”, clonagem, partenogênese, como dizem, devem ser consideradas contrárias à moral visto estarem em contradição com a dignidade tanto da procriação humana como da união conjugal. O próprio congelamento de embriões, ainda que feita para manter em vida o embrião – a chamada “crioconservação” – constitui uma ofensa ao respeito que se deve aos seres humanos, porquanto os expõe a grave perigo de morte o de dano à sua integridade física, os priva ao menos temporariamente da acolhida e da gestação materna e os põe numa situação tal que se abra o caminho a novas violações e novas manipulações artificiais. Algumas tentativas de intervir no patrimônio cromossômico e genético não são terapêuticas, mas visam à produção de seres humanos selecionados quanto ao sexo e outras qualidades preestabelecidas. Tais manipulações são contrárias à dignidade pessoal do ser humano, à sua integridade e identidade. Não se pode justificar de modo algum com base na probabilidade de conseqüências benéficas para a 1132 sociedade humana 2 . Cada pessoa merece respeito por si mesma: nisto consiste a dignidade e o direito do ser humano desde seu início. 1. Por que a procriação humana deve acontecer no matrimônio?
Rationes technicae fecundationis in vitro aditum patefacere possunt ad alias formas artificiosae tractationis biologicae vel geneticae embryonum humanorum, cuiusmodi sunt: conatus vel proposita fecundationis inter hominum et animalium gametes, et gestationis embryonum humanorum in uteris animalium; coniecturae vel consilia artificiales uteros fabricandi ad embryones excipiendos. Huiusmodi procedendi rationes repugnant creaturae humanae dignitati quae ad embryonem spectat, simulque ius laedunt uniuscuiusque personae ut concipiatur et nascatur in matrimonio et ex matrimonio 1 . Conatus quoque vel coniecturae eo spectantes ut creatura humana gignatur absque ulla colligatione cum sexualitate per “fixionem gemellarem”, clonationem, parthenogenesim, uti aiunt, habenda sunt pro re morum honestati contraria, quippe quae cum dignitate sive procreationis humanae sive coniugalis coniunctionis nullo modo cohaereant. Ipsa embryonum congelatio, etsi peragatur ad embryones in vita conservandos – quod “crioconservationem” vocant – observantiam violat viventibus humanis debitam, cum eorum phisicam integritatem in gravia mortis vel damni pericula adducat, eos privet saltem ad tem[85]pus materna receptione ac gestatione, eosdemque constituat talibus in adiunctis, ut inde via pateat ad novas violationes novasque artificiosas tractationes. Nonnulli conatus interveniendi in patrimonio cromosomico vel genetico non sunt therapeutici, sed spectant ad viventes humanos gignendos, selectos secundum sexum vel alias proprietates iam antea praestitutas. Huiusmodi artificiosae tractationes adversantur personali humanae creaturae dignitati eiusque integritati atque identitati. Eaedem igitur nullo modo comprobari possunt ob commoda, quae in societatis humanae bonum forte inde obvenire posse praevideantur 2 . Quaelibet humana persona per se ipsam observanda est: in hoc dignitas et ius consistunt uniuscuiusque creaturae humanae inde ab ipsius initio. 1. Cur humana procreatio in matrimonio fieri debeat?