DH 648
Cap. 86. Dizeis que no vosso meio, quando é preso um ladrão ou um bandido e nega aquilo de que foi acusado, o juiz lhe golpeia a cabeça com chicotes e lhe fere os flancos com outros instrumentos de ferro, para que diga a verdade. Isto não <é> permitido de modo algum, nem pela lei divina, nem pela humana, já que uma confissão não deve 235 ser involuntária, mas voluntária; nem se deve extorqui-la mediante a violência, mas deve ser apresentada voluntariamente; se, ao fim, acontece que, mesmo depois de ter usado esses tormentos, nada encontrais daquilo de que o torturado é acusado, ao menos então não havereis de enrubescer reconhecendo o quanto julgais impiamente? De modo semelhante porém, se uma pessoa incriminada, submetida <a torturas>, não podendo suportá-las, diz ter cometido aquilo que não cometeu, pergunto-me sobre quem recai a exorbitância de tanta impiedade, senão sobre aquele que obrigou essa pessoa a confessar o falso? E isso, embora se saiba que quem com a boca fala o que não tem no coração não faz uma confissão, mas <somente> palavreia! … Se, além disso, um homem livre for citado por um crime e – caso não tenha sido já anteriormente declarado réu de algum crime ou, provada sua culpa mediante três testemunhas, esteja submetido à pena, ou caso não se possa provar a culpa – jurar, sobre o sagrado Evangelho posto diante dele, que não cometeu de modo algum <o ato>, deve ser absolvido e a questão encerrada, como testemunha o tão citado Apóstolo das gentes, quando diz: “A garantia dada no juramento põe fim a qualquer contestação” [Hb 6,16] 1 . 867 – 14 dez. 872
Cap. 86. Si fur vel latro deprehensus fuerit, et negaverit quod ei impingitur, asseritis apud vos, quod iudex caput eius verberibus tundat et aliis stimulis ferreis, donec veritatem depromat, ipsius latera pungat; quam rem nec divina lex nec humana prorsus admittit, cum non invita, sed spontanea debeat esse confessio, nec sit violenter elicienda, sed voluntarie proferenda; denique, si contigerit vos etiam illis poenis illatis nihil de his, quae passo in crimen obiiciuntur, penitus invenire, nonne saltem tunc erubescitis, et quam impie iudicetis agnoscitis? Similiter autem, si homo criminatus, talia passus sustinere non valens, dixerit se perpetrasse quod non perpetravit: ad quem, rogo, tantae impietatis magnitudo revolvitur nisi ad eum, qui hunc talia cogit mendaciter confiteri? Quamvis non confiteri noscatur, sed loqui, qui hoc ore profert, quod corde non tenet! … Porro cum liber homo crimine fuerit appetitus, nisi iam pridem repertus est alicuius sceleris reus, aut tribus testibus convictus poenae succumbit, aut si convinci non potuerit, ad Evangelium sacrum, quod sibi obicitur, minime commisisse iurans absolvitur, et deinceps huic negotio finis imponitur, quemadmodum crebro dictus Apostolus gentium attestatur: “Omnis” inquiens “controversiae eorum finis ad confirmationem est iuramentum” [Hbr 6,16] 1 . ADRIANO II: 14 dez.