Denzinger · DH 690

DH 690

Eu, Berengário, … conhecendo a verdadeira e apostólica fé, anatematizo toda heresia, particularmente aquela da qual até este momento tenho sido acusado. Esta ousa sustentar que o pão e o vinho que são postos sobre o altar são, depois da consagração, somente sacramento e não o verdadeiro corpo e sangue de nosso Senhor Jesus Cristo, e que não podem de modo sensível, a não ser só no sacramento, ser tocados e partidos pelas mãos dos sacerdotes ou mastigados pelos dentes dos fiéis. Concordo, pois, com a santa Igreja de Roma e com a Sé Apostólica, e com o coração e com a boca confesso que, quanto ao sacramento da mesa do Senhor, eu observo aquela mesma fé que o senhor e venerável Papa Nicolau e este santo sínodo, por autoridade evangélica e apostólica, entregou para ser observada e a mim confirmou: a saber, que o pão e o vinho que são postos sobre o altar, são, depois da consagração, não somente o sacramento mas também o verdadeiro corpo e sangue do Senhor nosso Jesus Cristo, que, de modo sensível, não só em sacramento, mas em verdade, é tocado e partido pelas mãos dos sacerdotes e mastigado pelos dentes dos fiéis; 248 juro-o pela santa e consubstancial Trindade e por estes sacrossantos evangelhos de Cristo. Aqueles, porém, que se opuserem a esta fé, eu os declaro dignos de eterno anátema, juntamente com suas doutrinas e seus seguidores. de Calcedônia, cap. 2 (*304) e nos Canones Apostolorum acerca da validade da ordenação efetuada pelos simoníacos. Humberto de Silva Cândida, que tinha grande influência sobre defender a validade, apoiando-se no princípio elaborado por dos papas a respeito deste problema se contradizem reaceitação dos simoníacos deve ser interpretada em referência mui provavelmente *694) ou uma ordenação real. et Acta publica imperatorum et regum (= Leges IV) 1 (Hannover 1063]: MaC 19, 899B-D; 1024D-1025A. – [*694]: MaC 19, – [*691 e 693; 694]: Graciano, Decretum, p. II, cs. 1, q. 1, simoníaca

Latim

Ego Berengarius … cognoscens veram et apostolicam fidem, anathematizo omnem haeresim, praecipue eam, de qua hactenus infamatus sum: quae adstruere conatur, panem et vinum, quae in altari ponuntur, post consecrationem solummodo sacramentum, et non verum corpus et sanguinem Domini nostri Iesu Christi esse, nec posse sensualiter, nisi in solo sacramento, manibus sacerdotum tractari vel frangi vel fidelium dentibus atteri. Consentio autem sanctae Romanae Ecclesiae et Apostolicae Sedi, et ore et corde profiteor de sacramento dominicae mensae eam fidem me tenere, quam dominus et venerabilis papa Nicolaus et haec sancta Synodus auctoritate evangelica et apostolica tenendam tradidit mihique firmavit: scilicet panem et vinum, quae in altari ponuntur, post consecrationem non solum sacramentum, sed etiam verum corpus et sanguinem Domini nostri Iesu Christi esse, et sensualiter, non solum sacramento, sed in veritate, manibus sacerdotum tractari et frangi et fidelium dentibus atteri, iurans per sanctam et homousion Trinitatem et per haec sacrosancta Christi evangelia. Eos vero, qui contra hanc fidem venerint, cum dogmatibus et sectatoribus suis, aeterno anathemate dignos esse pronuntio. 691-694: Sínodo do LATRÃO, abril 1060 No julgamento sobre a simonia, combatida já no Concílio 30, introduziu-se desde o século X uma nova reflexão Porta-voz dos que negavam a validade era então o card. Leão IX. Da outra parte era sobretudo Pedro Damião a Agostinho e aplicado ao batismo dos hereges. Os documentos reciprocamente. Por analogia, a imposição das mãos na à pergunta se ela é um puro rito de reconciliação (assim Ausg. [*691-694]: L. Weiland: MGH Constitutiones 1893) 550s. – [*691-693, repetido no sínodo do Latrão 906BC / HaC 6/I, 1063D-1064A 1138E-1139B; 1068BC. c. 109s; c. 107 (Frdb 1, 401 400). A ordenação

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