DH 830
§ 3 (outros § 4). 1. A respeito disso, portanto, a nossa reflexão chegou a esta conclusão, que os gregos daquele mesmo reino <= Chipre>, quanto às unções que se fazem por ocasião do b a t i s m o , devem seguir e observar a tradição da Igreja romana. 2. Ora, o rito ou costume que se diz que eles têm – de ungir completamente o corpo do batizado –, se não puder ser eliminado ou tirado sem causar indignação, seja tolerado, dado que, aplicado ou não, pouco importa para a eficácia ou o efeito do batismo. 3. Tampouco importa se eles batizam com água quente ou fria, já que, segundo se diz, eles afirmam que o batismo tem a mesma força e o mesmo efeito de um ou de outro modo.
§ 3 (al. § 4). 1. Circa haec itaque sic deliberatio Nostra resedit, ut Graeci eiusdem regni in unctionibus, quae circa b a p t i s m a fiunt, morem Ecclesiae Romanae teneant et observent. 2. Ritus vero seu consuetudo, quam habere dicuntur, ungendi per totum baptizandorum corpora, si tolli sine scandalo, vel removeri non potest, cum, sive fiat sive non, quantum ad baptismi efficaciam vel effectum non multum referat, toleretur. 3. Nec refert etiam, utrum in frigida, vel calida aqua baptizent, cum parem vim et effectum in utraque baptismum habere asseverare dicantur.