DH 110
(Cap. 1) … “Se, pois, de qualquer heresia vierem ut a vós, nada se inove além do que foi transmitido, ipsi de modo que se lhes imponha a mão em sinal de non penitência, já que os mesmos hereges não batizam de modo próprio os que vêm a eles, mas só lhes oferecem comunhão.” v ã o I , Cipriano prossegue:] (Cap. 2) [Estêvão] proibiu que na Igreja seja batizado quem provenha de qualquer heresia, ou seja, julgou fundados e legítimos os batismos de todos os hereges. Menor, ano 256 pelo bispo Firmiliano, de Cesaréia da Capadócia, na carta a os bispos da Cilícia, da Capadócia, da Galácia e das províncias rebatizavam os hereges. 75, 18); os trechos acrescentados: 813 815 821 / PL 3, 1218A por hereges
(c. 1) … “Si qui ergo a quacumque haeresi venient ad vos, nihil innovetur nisi quod traditum est, manus illis imponatur in paenitentiam, cum haeretici proprie alterutrum ad se venientes baptizent, sed communicent tantum.” [Tendo repelido estas palavras do Papa E s t ê (c. 2) A quacumque haeresi venientem baptizari in ecclesia vetuit, id est omnium haereticorum baptismata iusta esse et legitima [Stephanus] iudicavit. 111: Carta (fragmento) aos bispos da Ásia As seguintes palavras de Estêvão são conservadas Cipriano de Cartago, c. 18. O Papa tinha ameaçado circunjacentes de romper a comunhão com eles porque Ed.: W. Hartel: CSEL 3/II, 822 (apud Cipriano, carta 1206B 1209 1210B 1217B. – Reg.: JR 126. Batismo