DH 1398
Para que se possa procurar melhor a salvação das almas no tempo em que estas têm maior necessidade dos sufrágios dos outros e estão menos em condição de serem úteis a si mesmas, Nós, em virtude da autoridade apostólica, queremos vir em auxílio, com o tesouro da Igreja, às almas que se encontram no purgatório, as quais deixaram a luz presente unidas a Cristo pela caridade e, enquanto estavam em vida, mereceram ser sufragadas com uma indulgência de tal importância. Nós, inclinados pelo paterno afeto e na medida em que com Deus nos é possível, confiando na misericórdia divina e na plenitude do poder, concedemos e concordamos: se parentes, amigos ou outros fiéis cristãos, levados pela piedade para com as almas do purgatório, expostas ao fogo em expiação das penas que pela divina justiça lhes cabem, durante o dito decênio pela restauração da igreja de Saintes, enquanto visitam a dita igreja, doarem uma determinada quantia de dinheiro ou um capital, segundo a disposição do decano ou do capítulo da supradita igreja ou de nosso coletor, ou ainda o mandarem por meio de mensageiros a serem por eles designados, sempre 377 durante tal decênio, Nós queremos que esta indulgência plenária ao modo de sufrágio [cf. *1405s] valha para a remissão das penas e para proveito das mesmas almas do purgatório em prol das quais – como é pressuposto – desembolsaram a supradita quantia de dinheiro ou capital. 1477 (1476 curial) particularmente pelos escotistas, tinha sido declarada de Na sessão 36ª, em 17 set. 1439, os sinodais declararam: Virgem e mãe de Deus Maria, em virtude da singular graça sido sujeita ao pecado original, mas que tenha sido sempre ser aprovada por todos os católicos como pia e conforme ao Escritura, e que de agora em diante a ninguém é lícito disserentem gloriosam Virginem Dei genitricem Mariam, numquam subiacuisse originali peccato, sed immunem semper tamquam piam et consonam cultui ecclesiastico, fidei approbandam … definimus nullique de cetero licitum o pontificado de Sixto IV, tinham dirigido duros ataques aprovando com esta constituição os textos da missa e do de Maria, compostos por Leonardo de Nogarrola e enriquecenda doutrina escotista. Ele se fez advogado dessa doutrina uma em duas versões levemente diferentes uma da outra: a primeira, da Lombardia; a posterior, de 4 set. 1483 (cf. *1425s) é, em Conceição. A doutrina foi definitivamente afirmada na cons- 6 dez. 1708, na qual foi prescrito celebrar em toda parte a festa A definição aconteceu em 1854 por iniciativa de Pio IX iuxta Xysti IV Constitutiones (Bibliotheca Mariana Medii Aevi, [ed. crítica] / Extravagantes communes, l. III, tit. 12, c. 1 (Frdb imaculada de Maria
Et ut animarum salus eo tempore potius procuretur, quo magis aliorum egent suffragiis et quo minus sibi ipsis proficere valent, auctoritate Apostolica de thesauro Ecclesiae animabus in purgatorio exsistentibus succurrere volentes, quae per caritatem ab hac luce Christo unitae decesserunt ac quae, dum viverent, sibi ut huiusmodi indulgentia suffragaretur, meruerunt, paterno cupientes affectu, quantum cum Deo possumus, de divina misericordia confisi ac de plenitudine potestatis concedimus pariter ac indulgemus, ut si qui parentes, amici aut ceteri Christi fideles pietate commoti pro ipsis animabus purgatorio igni pro expiatione poenarum eisdem secundum divinam iustitiam debitarum expositis, durante dicto decennio pro reparatione ecclesiae Xanctonensis certam pecuniarum quotam aut valorem iuxta decani et capituli dictae ecclesiae aut nostri collectoris ordinationem dictam ecclesiam visitando dederint aut per nuntios ab eisdem deputandos durante dicto decennio miserint, volumus ipsam plenariam remissionem per modum suffragii [cf. *1405s] ipsis animabus purgatorii, pro quibus dictam quotam pecuniarum aut valorem persolverint, ut praefertur, pro relaxatione poenarum valere ac suffragari. 1400: Constituição “Cum praeexcelsa”, 27 fev. A doutrina da imaculada conceição de Maria, sustentada fide pelos conciliares que tinham permanecido em Basiléia. “Definimos que a doutrina que sustenta que a gloriosa preveniente e operante da vontade divina, não tenha jamais imune da culpa original e atual, santa e imaculada, deve culto da Igreja, à fé católica, à reta compreensão e à Sagrada pregar ou ensinar contrariamente” (“Nos doctrinam illam praeveniente et operante divini numinis gratia singulari, fuisse ab originali et actuali culpa sanctamque et immaculatam, catholicae, rectae rationi et s. Scripturae, ab omnibus catholicis esse in contrarium praedicare seu docere”; MaC 29, 183BC). Nicolau de Pornússio OP e Vicente Bandello OP, durante a esta doutrina. Sixto IV (da ordem dos Frades Menores), ofício “Sicut lilium” em honra da Imaculada Conceição do-os de indulgências, exprimiu-se pela livre aceitação segunda vez, na Constituição “Grave nimis”, redigida redigida em 1482, foi dirigida só contra os pregadores geral, contra os pregadores que condenavam a Imaculada tituição de Clemente XI “Commissi nobis divinitus”, de da Imaculada Conceição de Maria (BullTau 21, 338ab). (*2800-2084). Ed.: Ch. Sericoli, Immaculata B. M. V. Conceptio Textus et Disquisitiones 5; Sibenici-Roma 1945) 153s 2, 1285) / HaC 9, 1493E-1494E. A conceição