DH 1988
Para com os povos e as nações que, há pouco tempo, <saindo> do erro do paganismo se converteram à fé católica, é conveniente usar de indulgência no tocante à liberdade de contrair matrimônio, para não acontecer que os homens, minimamente habituados a guardar a continência, por esta razão 480 perseverem na fé com menos agrado e por seu exemplo detenham outros de abraçá-la. Ora, como muitas vezes acontece que muitos infiéis de ambos os sexos, mas sobretudo do masculino, depois que contraíram matrimônio no rito pagão … feitos prisioneiros pelos inimigos, são desterrados dos territórios pátrios e dos próprios cônjuges para regiões muito longínquas, a tal ponto que, quer os prisioneiros, quer os que permanecem na pátria, ao se converterem mais tarde à fé, não podem, separados por tamanha distância territorial, consultar convenientemente os cônjuges não crentes se querem coabitar com eles sem ofensa ao Criador, seja porque nem sequer os mensageiros têm acesso àquelas províncias hostis e bárbaras, seja porque ignoram completamente a que regiões foram banidos, seja porque a distância da viagem comporta grande dificuldade: por este motivo Nós, considerando que tais matrimônios contraídos entre infiéis são tidos como verdadeiros, sim, mas não a tal ponto ratos que não possam ser desfeitos por convincente necessidade, concedemos … aos Ordinários dos lugares e aos - párocos … a faculdade de d i s p e n s a r [d a i n t e rp e l a ç ã o ] todos os fiéis cristãos de ambos os sexos que são habitantes das referidas regiões e que, tendo contraído matrimônio antes de serem batizados, depois se converteram à fé, para que cada um deles, embora ainda viva o cônjuge não crente e sem requisitar de modo algum seu consentimento ou sem esperar resposta, possam contrair matrimônio com um fiel qualquer – inclusive de outro rito – e de celebrá-lo solenemente diante da Igreja e, depois de consumado pela cópula carnal, permanecer licitamente no matrimônio enquanto viverem; contanto que conste, também sumária e extrajudicialmente, que o cônjuge ausente, como se disse antes, não pode ser consultado legitimamente ou, consultado, não expressou sua vontade no prazo prefixado no aviso; decretamos que estes matrimônios, também se mais tarde ficar sabido que os anteriores cônjuges não crentes, justamente impedidos, não puderam declarar sua vontade e, até, já se tinham convertido na época em que foi contraído o segundo matrimônio, não obstante isso, nunca devem ser rescindidos, mas são válidos e firmes, e a prole daí <oriunda> deve ser considerada legítima. 1585 – 27 ago. 1590 15 – 27 set. 1590 1590 – 17 out. 1591 out. – 30 dez. 1591 481 jan. 1592 – 3 mar. 1605 religiosas, 26 mai. 1593 da confissão
Populis ac nationibus nuper ex gentilitatis errore ad fidem catholicam conversis expedit indulgere circa libertatem contrahendi matrimonia, ne homines, continentiae servandae minime assueti, propterea minus libenter in fide persistant, et alios illorum exemplo ab eius perceptione deterreant. Quoniam igitur saepe contingit multos utriusque sed praecipue virilis sexus infideles, post contracta gentili ritu matrimonia, … ab hostibus captos, a patriis finibus et propriis coniugibus in remotissimas regiones exterminari, adeo ut tam ipsi, captivique, qui in patria remanent, si postea ad fidem convertantur, coniuges infideles tam longo locorum intervallo disiunctos, an sine contumelia Creatoris secum cohabitare velint, ut par est, monere nequeant, vel quia interdum ad hostiles et barbaras provincias ne nuntiis quidem accessus pateat, vel quia ignorent prorsus in quas regiones fuerint transvecti, vel quia itineris longitudo magnam afferat difficultatem: idcirco Nos, attendentes huiusmodi connubia inter infideles contracta, vera quidem, non tamen adeo rata censeri, ut necessitate suadente dissolvi non possint, … locorum Ordinariis et parochis … concedimus facultatem d i s p e n s a n d i [s u p e r i n t e r p e l l a t i o n e ] cum quibuscumque utriusque sexus Christifidelibus incolis dictarum regionum et serius ad fidem conversis, qui ante baptisma susceptum matrimonium contraxerunt, ut eorum quilibet, superstite coniuge infideli, et eius consensu minime requisito, aut responso non exspectato, matrimonia cum quovis fideli alterius etiam ritus contrahere et in facie Ecclesiae sollemnizare et in eis postea carnali copula consummatis quoad vixerint remanere licite valeant: dummodo constet etiam summarie et extraiudicialiter, coniugem, ut praefertur, absentem moneri legitime non posse, aut monitum intra tempus in eadem monitione praefixum suam voluntatem non significasse; quae quidem matrimonia, etiamsi postea innotuerit coniuges priores infideles suam voluntatem iuste impeditos declarare non potuisse, et ad fidem etiam tempore transacti secundi matrimonii conversos fuisse, nihilominus rescindi numquam debere, sed valida et firma prolemque inde suscipiendam legitimam fore decernimus. SIXTO V: 24 abr. URBANO VII: GREGORIO XIV: 5 dez. INOCÊNCIO IX: 29 CLEMENTE VIII: 30 1989: Decreto a todos os superiores das ordens Ed.: Viva 3, 174b. Garantia do segredo