Denzinger · DH 1989

DH 1989

(c. 4) Tanto os superiores, no tempo em que permanecem no cargo, como os confessores que depois tiverem sido promovidos ao grau de superiores, cuidem diligentemente de que o conhecimento dos pecados de outrem, que tiveram em confissão, não seja usado para o governo no foro externo. Ordenamos que isto seja observado deste modo por todos os superiores de clérigos regulares, quaisquer que sejam. ago. 1595 aos presbíteros administrar a crisma junto com o batismo. não reconheceu a crisma administrada deste modo logo synodo diocesana (VII, 8, n. 7) no modo seguinte: “De resto, controvérsia, para todos está fora de dúvida que a c r i s m a só por delegação do bispo, a g o r a s e r á i nv á l i d a , porque m e n t e p a r a s i ” (“Ceterum quidquid sit de hac difficili et i t a m n u n c fore c o n f i r m a t i o n e m a s i m p l i c i p r e s b y - S e d e s A p o s t o l i c a i d i u r i s s i b i u n i c e r e s e r vav i t ”). com a condição de usar somente o crisma consagrado o crisma e de confirmar

Latim

(c. 4) Tam Superiores pro tempore exsistentes quam confessarii, qui postea ad superioritatis gradum fuerint promoti, caveant diligentissime, ne ea notitia, quam de aliorum peccatis in confessione habuerunt, ad exteriorem gubernationem utantur. Atque ita per quoscumque Regularium Superiores, quicumque illi sint, observari mandamus. 1990-1992: Instrução “Presbyteri Graeci”, 30 Nesta instrução sobre os ritos dos ítalo-gregos é proibido Bento XIV, que na Constituição “Etsi pastoralis” (*2522) depois do batismo, motivou a sua decisão na sua obra De de qualquer modo que se coloque esta difícil e mui complexa a d m i n i s t r a d a p o r u m s i m p l e s p r e s b í t e r o latino a S é A p o s t ó l i c a r e s e r v o u e s t e d i r e i t o u n i c a valde implexa controversia, omnibus in confesso est, i r r t e r o Latino ex sola episcopi delegatione collatam, q u i a Clemente XIV, porém, concedeu tal permissão aos presbíteros, por um bispo (cf. *2588). Ed.: BullTau 10, 211b-212a / BullLux 3, 52ab. A faculdade de consagrar

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