Denzinger · DH 214

DH 214

(Cap. 5 § 10) A razão manifesta claramente por que se deve distinguir entre estas duas heresias, visto que os paulianistas não batizam no nome do Pai e do Filho e do Espírito Santo, enquanto os novacianos batizam nestes tremendos e venerandos nomes e por eles jamais foi posta em dúvida a unidade do poder divino, isto é, do Pai e do Filho e do Espírito Santo. bispo Decêncio de Gúbio, 19 mar. 416 / CouE 858A-859A 862B-864A / MaC 3, 1029BC 1030E / – Reg.: JR 311, com acréscimos. 80 da confirmação (Cap. 3 § 6) A respeito da confirmação das crianças, é claro que não deve ser feita por nenhum outro senão pelo bispo. De fato, os presbíteros, se bem que sejam sacerdotes do segundo grau, não possuem o ápice do pontificado. Que este múnus pontifical de confirmar e transmitir o Espírito Paráclito seja próprio somente dos bispos, o demonstra não só o costume eclesiástico, mas também a passagem dos Atos dos Apóstolos que narra que Pedro e João foram mandados para transmitir o Espírito Santo àqueles que já tinham sido batizados [cf. At 8,14-17]. Na verdade, aos presbíteros, toda vez que batizam, quer sem o bispo quer em sua presença, é permitido ungir os batizados com o crisma – consagrado, porém, pelo bispo –, mas não podem assinalar a fronte com este óleo, o que compete só aos bispos quando transmitem o Espírito Paráclito. Não posso, porém, dizer as palavras, para que eu não pareça mais revelar <o mistério> do que responder à consulta. dos enfermos

Latim

(c. 5 § 10) Quod idcirco distinctum esse ipsis duabus haeresibus, ratio manifesta declarat, quia Paulianistae in nomine Patris et Filii et Spiritus Sancti minime baptizant, et Novatiani iisdem nominibus tremendis venerandisque baptizant, nec apud istos de unitate potestatis divinae, hoc est Patris et Filii et Spiritus Sancti, quaestio aliquando commota est. 215-216: Carta “Si instituta ecclesiastica”, ao Ed.: PL 20, 544B-555B 559B-561A (= Carta 25) Graciano, Decretum, p. III, dist. 4, c. 119 (Frdb 1, 1398). O ministro (c. 3 § 6) De consignandis vero infantibus manifestum est, non ab alio quam ab episcopo fieri licere. Nam presbyteri, licet secundi sint sacerdotes, pontificatus tamen apicem non habent. Hoc autem pontificium solis deberi episcopis, ut vel consignent, vel Paracletum Spiritum tradant, non solum consuetudo ecclesiastica demonstrat, verum et illa lectio Actuum Apostolorum, quae asserit Petrum et Ioannem esse directos, qui iam baptizatis traderent Spiritum Sanctum [cf. Act 8,14-17]. Nam presbyteris, sive extra episcopum, sive praesente episcopo cum baptizant, chrismate baptizatos ungere licet, sed quod ab episcopo fuerit consecratum; non tamen frontem ex eodem oleo signare, quod solis debetur episcopis, cum tradunt Spiritum Paracletum. Verba vero dicere non possum, ne magis prodere videar, quam ad consultationem respondere. A unção

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