Denzinger · DH 216

DH 216

(Cap. 8 § 11) Certamente, já que Tua Caridade quis consultar a respeito destas e das demais coisas, meu filho, o diácono Celestino, na sua carta acrescentou que Tua Caridade mencionou o que está escrito na carta do bem-aventurado Apóstolo Tiago: “Se há um enfermo entre vós, chame os presbíteros, e rezem sobre ele, ungindo-o com óleo no nome do Senhor, e a oração da fé salvará aquele que sofre, e o Senhor o levantará; e, se cometeu algum pecado, lhe perdoará” [Tg 5,14s]. Não há dúvida de que isto deva ser recebido e entendido a respeito dos fiéis enfermos, os quais podem ser ungidos com o santo óleo do crisma, que, consagrado pelo bispo, pode ser usado para unção não somente pelos sacerdotes, mas também por todos os cristãos para necessidade própria ou dos parentes. De resto, consideramos supérfluo o acréscimo que pergunta se é lícito ao bispo o que certamente o é aos presbíteros. Pois nesta matéria são mencionados os presbíteros porque os bispos, empenhados em outros afazeres, não podem visitar cada doente. Mas se um bispo pode ou julga digno visitar alguém, pode também, já que lhe compete a consagração do crisma, sem dúvida, tanto benzer como ungir com o crisma. Ora, não pode ser derramado sobre que é penitente, pois é do gênero do sacramento. Como pensar que àqueles aos quais são negados outros sacramentos, possa ser concedido um gênero <de sacramento>? 81 de Cartago, 27 jan. 417. carta 181) / PL 20, 582C-583B (= Inocêncio, carta 29); da Sé romana

Latim

(c. 8 § 11) Sane quoniam de hoc sicut de ceteris consulere voluit dilectio tua, adiecit etiam filius meus Caelestinus diaconus in epistola sua, esse a tua dilectione positum illud, quod in beati Apostoli Iacobi epistola conscriptum est: “Si infirmus aliquis in vobis est, vocet presbyteros, et orent super eum, ungentes eum oleo in nomine Domini: et oratio fidei salvabit laborantem, et suscitabit illum Dominus, et si peccatum fecit, remittet ei” [Iac 5,14s]. Quod non est dubium de fidelibus aegrotantibus accipi vel intelligi debere, qui sancto oleo chrismatis perungi possunt, quod ab episcopo confectum, non solum sacerdotibus, sed et omnibus uti Christianis licet in sua aut in suorum necessitate ungendum. Ceterum illud superfluum esse videmus adiectum, ut de episcopo ambigatur quod presbyteris licere non dubium est. Nam idcirco presbyteris dictum est, quia episcopi occupationibus aliis impediti ad omnes languidos ire non possunt. Ceterum si episcopus aut potest aut dignum ducit aliquem a se visitandum, et benedicere et tangere chrismate sine cunctatione potest, cuius est chrisma conficere. Nam paenitentibus istud infundi non potest, quia genus est sacramenti. Nam quibus reliqua sacramenta negantur, quomodo unum genus putatur posse concedi? 217: Carta “In requirendis”, aos bispos do Sínodo Ed.: A. Goldbacher: CSEL 44, 701-703 (apud Agostinho, 33, 780 (apud Agostinho, carta 181). – Reg.: O primado

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