DH 2658
58. A proposição que estabelece que os esponsais propriamente ditos são um simples ato civil que prepara para a celebração do matrimônio e estão sujeitos completamente à prescrição das leis civis 1 ; como se um ato que dispõe ao sacramento não estivesse sujeito, por este motivo, ao direito da Igreja: falsa, lesiva do direito da Igreja quanto aos efeitos que, em virtude das sanções canônicas, derivam também dos esponsais, derrogando à disciplina estabelecida pela Igreja. 59. A doutrina do Sínodo que afirma que origina-
58. Propositio, quae statuit, sponsalia proprie dicta actum mere civilem continere, qui ad matrimonium celebrandum disponit, eademque civilium legum praescripto omnino subiacere 1 : quasi actus disponens ad sacramentum non subiaceat sub hac ratione iuri Ecclesiae: falsa, iuris Ecclesiae quoad effectus etiam e sponsalibus vi canonicarum sanctionum profluentes laesiva, disciplinae ab Ecclesia constitutae derogans. 59. Doctrina Synodi asserens, “ad supremam ci-