DH 2674
74. A deliberação do Sínodo relativa à transferência para domingo das festas instituídas durante o ano, e isto, em virtude do direito que, segundo sua convicção expressa, competiria ao bispo, sobre a disciplina eclesiástica em ordem às coisas meramente espirituais, e portanto também de abolir o preceito de ouvir a missa nos dias nos quais, com base na primitiva lei da Igreja, agora vigora o preceito; como também no que acrescenta a respeito da transferência para o Advento, em virtude da autoridade episcopal, dos jejuns a observar durante o ano com base no preceito da Igreja 1 ; do momento em que afirma que está no poder do bispo, por direito próprio, transferir os dias prescritos pela Igreja para celebrar as festas ou os jejuns, ou ab-rogar o preceito prescrito de ouvir a Missa: 588 proposição falsa, lesiva aos direitos dos Concílios gerais e dos Sumos Pontífices, escandalosa, favorecendo o cisma. Os juramentos
74. Deliberatio Synodi de transferendis in diem dominicum festis per annum institutis, idque pro iure, quod persuasum sibi esse ait episcopo competere super disciplinam ecclesiasticam in ordine ad res mere spirituales: ideoque et praeceptum Missae audiendae abrogandi diebus, in quibus ex pristina Ecclesiae lege viget etiamnum id praeceptum; tum etiam in eo, quod superaddit de transferendis in Adventum episcopali auctoritate ieiuniis per annum ex Ecclesiae praecepto servandis 1 ; quatenus adstruit, episcopo fas esse iure proprio transferre dies ab Ecclesia praescriptos pro festis ieiuniisve celebrandis, aut indictum Missae audiendae praeceptum abrogare: propositio falsa, iuris Conciliorum generalium et Summorum Pontificum laesiva, scandalosa, schismati favens. De iuramentis