DH 312
(Cap. 2) Não se julgue todavia culpado nem seja julgado usurpador do direito de outrem quem assumiu o lugar do cônjuge que se pensava não mais existir. De fato, muitas coisas que pertenciam àqueles que foram levados à prisão puderam assim passar para o direito de outros, mas é também plena justiça que, se retornarem, sejam-lhes restituídas as suas coisas. Se isso é observado, com toda a justiça, nos direitos de propriedade, no que concerne campos, casas e posses, quanto mais se deve procurar, quando da reintegração dos matrimônios, que seja restabelecido com o remédio da paz o que foi perturbado pela calamidade da guerra?
(c. 2) Nec tamen culpabilis iudicetur et tamquam alieni iuris pervasor habeatur, qui personam eius mariti, qui iam non esse existimabatur, assumpsit. Sic enim multa, quae ad eos qui in captivitatem ducti sunt pertinebant, in ius alienum transire potuerunt, et tamen plenum iustitiae est, ut eisdem reversis propria reformentur. Quodsi in mancipiis vel in agris aut etiam in domibus ac possessionibus rite servatur, quanto magis in coniugiorum redintegratione faciendum est, ut, quod bellica necessitate turbatum est, pacis remedio reformetur?