DH 3126
… Tua Grandeza sabe que é dogma da fé que um batismo administrado por alguém, seja ele cismático, herege ou mesmo não crente, deve ser considerado válido desde que concorram na sua administração os diversos elementos pelos quais o sacramento é efetuado, a saber, a matéria requerida, a forma prescrita e a pessoa do ministro tendo a intenção de fazer o que faz a Igreja. Daí resulta que os erros particulares que os ministrantes professam, quer de modo privado, quer público, não são capazes de atingir a validade do batismo ou de qualquer sacramento. … Mais, … erros particulares dos ministrantes não excluem de per si e por sua própria natureza esta intenção que o ministro deve ter, a saber, de fazer o que o faz a Igreja. [Repete-se a resposta do S. Ofício de 18 dez. 1872, cf. *3100-3102.] Tua Grandeza vê, por conseguinte, … que erros professados pelos hereges … não são incompatíveis com esta intenção que os ministros dos sacramentos são obrigados a ter, a saber, de fazer o que a Igreja faz ou de fazer o que Cristo quis que se fizesse; e esses erros não devem por si mesmo induzir uma presunção geral contra a validade dos sacramentos em geral e do batismo em particular, <presunção> que seria tal que, a partir deste simples fato, se poderia estabelecer um princípio prático aplicá- 666 vel a todos os casos, obrigando quase que a priori, como dizem, a conferir novamente o batismo. 1878 – 20 jul. 1903
… Novit Amplitudo Tua, dogma fidei esse baptismum a quocumque sive schismatico sive haeretico sive etiam infideli administratum validum esse habendum, dummodo in eiusdem administratione singula concurrerint, quibus sacramentum perficitur, scilicet debita materia, praescripta forma, et persona ministri cum intentione faciendi quod facit Ecclesia. Hinc consequitur errores peculiares, quos ministrantes sive privatim sive etiam publice profitentur, nihil officere posse validitati baptismi vel cuiuscumque sacramenti. … Immo … peculiares errores ministrantium per se et propria ratione neque excludunt illam intentionem, quam minister sacramentorum debet habere, faciendi nempe quod facit Ecclesia. [Recolitur Resp. S. Officii 18. Dec. 1872, cf. *3100-3102.] Videt igitur Amplitudo Tua … errores, quos haeretici … profitentur, non esse incompossibiles cum illa intentione, quam sacramentorum ministri de necessitate eorumdem sacramentorum tenentur habere, faciendi nempe quod facit Ecclesia vel faciendi quod Christus voluit ut fieret; et eosdem errores per se non posse inducere generalem praesumptionem contra validitatem sacramentorum in genere et baptismi in specie, ita ut ea ipsa sola statui possit practicum principium omnibus casibus applicandum, vi cuius quasi a priori, ut aiunt, baptismus sit iterum conferendus. LEÃO XIII: 20 feb. 3128: Decreto do S. Ofício, 20 nov. 1878 Ed.: ASS 11 (1878/79) 605s / CollPF 2 2, 127, n. 1504.