DH 3190
Expos.: Alguns bispos da França propuseram à Sagrada Congregação romana e universal da Inquisição as seguintes dúvidas: “Na carta da Sagrada 681 Congregação romana e universal da Inquisição, de 25 jun. 1885, dirigida a todos os Ordinários da jurisdição francesa, decreta-se assim acerca da lei do divórcio: “Considerando as circunstâncias gravíssimas da matéria, do tempo e dos lugares, pode-se tolerar que os magistrados e os advogados na França tratem as causas matrimoniais, sem serem obrigados a retirar-se de seu cargo”; acrescentou as condições, das quais esta é a segunda: “Conquanto tenham tal disposição de ânimo, quer acerca da validade ou nulidade do matrimônio, quer acerca da separação dos corpos, causas que são obrigados a tratarem, que nunca profiram, pleiteiem, solicitem ou sustentem sentença contrária ao direito civil ou eclesiástico”.
Expos.: A nonnullis Galliarum episcopis sequentia dubia S. Romanae et Universalis Inquisitioni proposita sunt: In epistola S. R. et U. Inquisitionis 25. Iunii 1885 ad omnes in Gallica dicione Ordinarios circa civilis divortii legem ita decernitur: “Attentis gravissimis rerum, temporum ac locorum adiunctis tolerari posse, ut qui magistratus obtinent et advocati causas matrimoniales in Gallia agant, quin officio cedere teneantur”, condiciones adiecit, quarum secunda haec est: “Dummodo ita animo comparati sint tum circa valorem et nullitatem coniugii, tum circa separationem corporum, de quibus causis iudicare coguntur, ut numquam proferant sententiam, neque proferendam defendant vel ad eam provocent vel excitent divino aut ecclesiastico iuri repugnantem.”