DH 3388
III. E, para que os juízes eclesiásticos tenham uma norma segura, declaramos, definimos e decretamos a mesma coisa, com as mesmas condições e restrições, quanto aos m a t r i m ô n i o s d o s n ã o c a t ó - l i c o s , quer hereges quer cismáticos, que até agora foram contraídos ou doravante serão contraídos nestas regiões sem observar a forma tridentina; de sorte que, se um dos cônjuges ou ambos se converterem à fé católica, ou no foro eclesiástico surgir controvérsia sobre a validade do matrimônio de dois não católicos ligada à questão da validade do matrimônio contraído ou a contrair com um católico, esses matrimônos, em paridade de condições, devem ser tidos por absolutamente válidos. … se dirige contra os teólogos que, apelando ao Concílio de a menção dos órgãos de sentido a serem ungidos faz a unção dos enfermos
III. Ut autem iudicibus ecclesiasticis tuta norma praesto sit, hoc idem iisdemque sub condicionibus et restrictionibus declaramus, statuimus ac decernimus de m a t r i m o n i i s a c a t h o l i c o r u m , sive haereticorum sive schismaticorum, inter se in iisdem regionibus non servata forma Tridentina hucusque contractis vel in posterum contrahendis; ita ut, si alter vel uterque acatholicorum coniugum ad fidem catholicam convertatur, vel in foro ecclesiastico controversia incidat de validitate matrimonii duorum acatholicorum cum quaestione validitatis matrimonii ab aliquo catholico contracti vel contrahendi conexa, eadem matrimonia ceteris paribus pro omnino validis pariter habenda sint. … 3391: Decreto do S. Ofício, 25 abr. 1906 O decreto, confirmado por Pio X em 26 abr. 1906, Florença (cf. *1324), ensinavam que para a unção dos enfermos parte da forma sacramental. Ed.: ASS 39 (1906/07) 273 / AnE 14 (1906) 278a. Forma necessária para