Denzinger · DH 3680

DH 3680

Visto que não poucos, inclusive entre os católicos, não hesitem a celebrar este costume bárbaro – que repugna não somente à piedade cristã, mas também à piedade natural para com os corpos dos defuntos, e que a Igreja desde as origens constantemente tem proscrito – como uma das mais louváveis vantagens que se devem ao assim chamado progresso civil de hoje e aos conhecimentos referentes à saúde, … [é mister ensinar aos fiéis cristãos] que a tal cremação dos cadáveres na realidade é louvada e propagada pelos inimigos do nome cristão com a finalidade de desviar aos poucos os espíritos da meditação da morte, de tirar-lhes a esperança da ressurreição dos corpos e de preparar assim o caminho ao materialismo. Por conseguinte, embora a cremação dos cadáveres não seja absolutamente má em si, e em certas 786 circunstâncias extraordinárias, por razões corretas e graves de interesse público, pode ser permitida, não há quem não veja que sua prática comum e de certo modo sistemática, bem como a propaganda a seu favor, constituem algo ímpio e escandaloso e, portanto, gravemente ilícito. resposta de 13 jan. 1897 a respeito do “comma ioanneum”. A no texto da primeira resposta. – [ambos os decretos]: EnchB 135s.

Latim

Cum non pauci etiam inter catholicos barbarum hunc morem, nedum christianae, sed et naturalis erga defunctorum corpora pietatis sensui constantique Ecclesiae inde a primis eius initiis disciplinae plane repugnantem veluti unum e potioribus hodierni ut aiunt civilis progressus scientiaeque valetudinis tuendae meritis celebrare non dubitent, … [Christifideles docendi sunt,] hoc reapse consilio a christiani nominis hostibus cadaverum cremationem laudari ac propagari, ut, animis a mortis consideratione speque corporum resurrectionis paulatim aversis, materialismo sternatur via. Quamvis igitur cadaverum crematio, quippe non absolute mala, in extraordinariis rerum adiunctis ex certa gravique boni publici ratione permitti queat et revera permittatur, communiter tamen ac veluti ex regula ordinarie eidem operam vel favorem praestare, impium et scandalosum ideoque graviter illicitum esse nemo non videt. 3681-3682: Declaração do S. Ofício, 2 jul. 1927 Com esta declaração o S. Ofício se distancia de sua aqui suposta função meramente disciplinar não fica clara Ed. [decreto do ano de 1897]: ASS 29 (1896/97) 637.

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