DH 3715
… A principal raiz [dos males] está em dizer-se que o matrimônio não foi instituído pelo autor da natureza, nem elevado pelo Cristo Senhor à dignidade de sacramento, mas que é uma invenção humana. … [Daí as conseqüências:] Tendo as leis, as instituições, os costumes pelos quais se rege o matrimônio nascido apenas da vontade dos homens, a esta somente se devem sujeitar, e por isso só poderão e deverão se estabelecer, modificar e ab-rogar consoante o arbítrio humano e segundo as vicissitudes das coisas humanas; o poder gerador, porém, visto que se funda na própria natureza, <dizem que> é mais sagrado e mais amplo que o matrimônio. … Apoiados nestes princípios, chegaram alguns a inventar gêneros de união, adaptados, segundo crêem, às atuais condições dos homens e dos tempos, e os apresentam como tantas novas formas de 800 matrimônio: casamento temporário, casamento de experiência e casamento amigável, que se arrogam a plena licença e todos os direitos do matrimônio, com exceção do vínculo indissolúvel e com exclusão da prole – a não ser que as partes venham depois a transformar essa comunhão e modo de vida em matrimônio de pleno direito. …
[557] … Praecipua [malorum] radix in eo est quod matrimonium non ab [558] auctore naturae institutum neque a Christo Domino in veri sacramenti dignitatem evectum, sed ab hominibus inventum vocitent. … [Hinc consectaria:] Leges, instituta ac mores, quibus connubium regatur, cum sola hominum voluntate sint parta, ei soli subesse, ideoque pro humano lubitu et humanarum rerum vicissitudinibus condi, immutari, abrogari et posse et debere, generativam autem vim, quippe quae in ipsa natura nitatur, et sacratiorem esse et latius patere quam matrimonium. … Hisce principiis innixi quidam eo devenerunt, ut nova effingerent coniunctionum genera ad praesentes hominum ac temporum rationes, ut opinantur, accommodata, quae totidem novas matrimonii species esse volunt: aliud ad tempus, aliud ad experimentum, aliud amicale quod plenam [559] matrimonii licentiam omniaque iura sibi vindicat, dempto tamen indissolubili vinculo et prole exclusa, nisi partes suam vitae communionem et consuetudinem in pleni iuris matrimonium deinde converterint. …