DH 3776
E embora a solução desta questão dependa necessariamente das circunstâncias particulares, todavia convém evidenciar alguns princípios: 1. Este tipo de reivindicações têm caráter de meio ou de fim relativo, não de fim último e absoluto. 2. Em seu caráter de meios, devem ser ações lícitas, não intrinsecamente más. 3. Como devem ser idôneas e adequadas ao fim, devem ser usadas na medida em que, total ou parcialmente, conduzem ao fim proposto, de tal modo, 818 porém, que não causem à comunidade e à justiça danos maiores que os que tratam de reparar. 4. Ora, o uso de tais meios e o pleno exercício dos direitos civis e políticos, já que implica também causas de ordem puramente temporal e técnica, bem como de defesa violenta, não pertence diretamente à Ação Católica, ainda que esta tenha o dever de instruir os católicos acerca do reto exercício de seus direitos e de sua reivindicação por meios justos, na medida em que o exige o bem comum. 5. O clero e a Ação Católica – já que pela missão de paz e amor a eles confiada estão obrigados a unir todos os homens “no vínculo da paz” [Ef 4,3] – devem grandemente contribuir à prosperidade das nações, ora maximamente fomentando a reconciliação das classes e dos cidadãos, ora apoiando todas as iniciativas sociais que não estejam em desacordo com a doutrina e a lei moral de Cristo. 1939 – 9 out. 1958 out. 1939 natural
Quod si huius quaestionis solutio a singularibus rerum adiunctis necessario pendet, nonnulla tamen principia sunt in lumine collocanda: 1. Vindicationes eiusmodi rationem medii seu finis relativi habent, non finis ultimi atque absoluti. [197] 2. Eaedem, tamquam media, esse debent actiones licitae, neque intrinsece malae. 3. Cum ipsas ad finem idoneas et adaequatas esse oporteat, eatenus adhibendae sunt, quatenus ad propositum finem ex integro vel ex parte conducant, ita tamen, ut maiora damna communitati et iustitiae non afferant, quam ipsa damna resarcienda. 4. Usus vero talium mediorum et plenum civilium politicorumque iurium exercitium, cum causas quoque ordinis mere temporalis technicique aut violentae defensionis complectantur, non attingunt directe munus Catholicae Actionis, licet ad eandem officium pertineat catholicos viros instruendi ad propria iura recte exercenda, eademque ex communis boni necessitate iustis modis vindicanda. 5. Clerus et Actio Catholica, – cum ob missionem pacis amorisque sibi concreditam omnes homines “in vinculo pacis” [Eph 4,3] devincire teneantur, – plurimum ad nationis prosperitatem conferre debent, tum civium classiumque coniunctionem maxime fovendo, tum obsecundando omnibus socialibus inceptis, quae a Christi doctrina moralique lege non discordent. PIO XII: 2 mar. 3780-3786: Encíclica “Summi pontificatus”, 20 Ed.: AAS 31 (1939) 423-438. A lei