Denzinger · DH 3958

DH 3958

Ao iniciarmos a tratar dos direitos do homem, advertimos, que o ser humano tem direito à vida, à integridade física, aos recursos correspondentes a um digno padrão de vida: tais são especialmente o alimento, o vestuário, a moradia, o repouso, a assistência médica, os serviços que o Estado necessariamente deve proporcionar aos indivíduos. Segue-se daí que a pessoa goza também do direito de ser amparada quando é atingida por doença, enfraquecida pelo trabalho e pelo desgaste, abandonada em viuvez, atingida pela velhice, forçada ao desemprego, finalmente, se independentemente de qualquer culpa própria se vê privada do necessário para o sustento 1 .

Latim

Atque initio de hominis iuribus sermonem instituturi, animadvertimus hominem vitae habere ius, habere integritatis corporis, habere instrumentorum ad honestum vitae cultum aptorum: cuiusmodi praesertim sunt victus, vestimenta, do[260]mus, requies, medicorum curationes, necessaria denique ministeria a civitate impendenda in singulos. Ex quo sequitur, eo etiam iure hominem gaudere, ut sibi consulatur, si adversa corripiatur valetudine, si opere et labore debilitetur, si relinquatur in viduitate, si senio conficiatur, si vacare cogatur ab opere, si postremo sine ulla sua noxa rebus deturbetur ad victum utcumque necessariis 1 .

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