DH 4695
13. À luz de tal verdade se percebe claramente, antes de mais nada, que não se pode separar o “capital” do trabalho e que de maneira nenhuma se pode contrapor o trabalho ao capital, nem este ao trabalho; menos ainda … é permitido contrapor uns aos outros os homens concretos que estão por detrás destes conceitos. Reto, ou seja, adequado à própria essência da questão – reto, dizemos, porque intrinsecamente verdadeiro e ao mesmo tempo legítimo segundo a doutrina moral – pode ser somente aquele sistema de trabalho que supera a antinomia entre trabalho e capital nas próprias raízes, procurando estruturar-se de acordo com o princípio acima enunciado, segundo o qual se deve dar, de modo substancial e sólido, a prioridade ao trabalho; segundo o qual habita no trabalho humano uma índole subjetiva; segundo o qual ele participa de todo o processo produtivo, independentemente da natureza dos serviços prestados pelo trabalhador. à propriedade
13. Imprimis, hac veritate menti obversante, facile intellegitur opes “capitales” non seiungi posse a labore, neque ullo modo laborem obici contra opes “capitales”, neque has contra laborem; nedum … homines certos ac definitos, qui hisce notionibus indicentur, liceat opponi alios aliis. Rectum, id est ipsi naturae quaestionis consentaneum, rectum, dicimus, id est intrinsecus verum simulque secundum mora[609]lem doctrinam legitimum tantum illud esse potest systema operis faciendi, quod antinomiam inter laborem opesque “capitales” in ipsis radicibus suis evincat, eo contendens, ut fingatur secundum principium supra expositum, ex quo labori partes priores eaeque essentiales et solidae sunt deferendae, ex quo indoles subiectiva labori inest humano, ex quo totum cursum bonorum gignendorum is efficienter participet, nulla habita ratione naturae operarum ab opificibus praestitarum. O direito