Denzinger · DH 5053

DH 5053

Nos documentos conciliares, entre os vários aspectos da participação dos fiéis não ordenados na missão da Igreja, toma-se em consideração a sua . colaboração direta nas tarefas específicas dos pastores 1 . Com efeito, “sempre que a necessidade ou a utilidade da Igreja o requer, os pastores podem, segundo as normas estabelecidas pelo direito universal, confiar aos fiéis leigos certas funções que, embora ligadas ao seu próprio ministério de pastores, não exigem, contudo, o caráter da Ordem” 2 . … Com relação a estas últimas tarefas ou funções, os fiéis não-ordenados não detêm um direito a exercê-las, mas são “hábeis para serem assumidos pelos pastores sagrados naqueles ofícios eclesiásticos e encargos que eles podem desempenhar segundo as prescrições do direito” 3 , ou ainda “na falta de . ministros (…) podem suprir alguns dos seus ofícios (…) de acordo com as prescrições do direito” 4 . Para que uma tal colaboração seja inserida harmoniosamente na pastoral ministerial, é necessário que, evitando desvios pastorais e abusos disciplinares, os princípios doutrinais sejam claros e que, por conseguinte, com determinação coerente, seja promovida em toda a Igreja uma aplicação leal e acurada das disposições vigentes, não estendendo abusivamente os termos de exceção a casos que não podem ser julgados “excepcionais”.

Latim

In conciliaribus documentis, inter vários modos participationis fidelium Ordinis charactere carentium Ecclesiae missionis, eorum directa consideratur cooperatio cum propriis pastorum muneribus 1 “Quotiens Ecclesiae vel necessitas vel utilitas id exigit, pastores, iuxta normas iure universali constitutas, possunt christifidelibus laicis concredere quasdam functiones, quae sunt cum proprio pastorum munere conexae, non tamen exigunt characterem Ordinis” 2 . … Pro his postremis officiis vel functionibus, fideles non ordinati ius non habent ea exercendi, sed “sunt habiles ut a sacris Pastoribus ad illa officia ecclesiastica et munera assumantur, quibus ipsi secundum iuris prae[861]scripta fungi valent” 3 vel “deficientibus ministris (…) possunt (…) quaedam eorum officia supplere (…) iuxta iuris praescripta” 4 Ut haec cooperatio concinne ad rem deducatur pastoralis ministerii necesse est, ad pastorales errores et disciplinae abusus vitandos, doctrinalia principia sint perspicua, atque ideo, congruenti voluntate, in tota Ecclesia opera detur ut sedulo sincereque praescripta vigentia usurpentur, haud illegitime extensis terminis casuum extraordinariorum ad casus illos qui “extraordinarii” iudicari non possunt.

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