DH 5068
20. Na Conferência Episcopal, os Bispos exercem conjuntamente o ministério episcopal em benefício dos fiéis do território da Conferência; mas, para que tal exercício seja legítimo e obrigatório para cada um dos Bispos, é necessária a intervenção da autoridade suprema da Igreja, que, por meio da lei universal ou de mandatos especiais, confia determinadas questões à deliberação da Conferência Episcopal. Os Bispos, tanto singularmente como reunidos em Conferência, não podem autonomamente limitar o seu poder sagrado em favor da Conferência Episcopal, e menos ainda duma parte dela, quer esta seja o Conselho Permanente, uma comissão, ou o próprio Presidente. Esta verdade está patente na norma canônica relativa ao exercício do poder legislativo dos Bispos reunidos em Conferência Episcopal: “A Conferência Episcopal pode baixar decretos gerais somente nos casos em que o prescrever o direito universal ou um mandato peculiar da Sé Apostólica o estabelecer por motu proprio ou a pedido da própria Conferência” 1 . Caso contrário, “mantém-se intacta a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu Presidente podem agir em nome de todos os Bispos, a não ser que todos e cada um deles tenham dado o consentimento” 2 . … 22. Para que sejam tratadas novas questões e a mensagem de Cristo ilumine e guie a consciência
[654] 20. In Episcoporum Conferentia Episcopi una simul pro fidelibus territorii Conferentiae ministerium obeunt episcopale; sed ut hoc exercitium legitimum sit omnesque Episcopos obstringat, supremae Ecclesiae auctoritatis requiritur interventus, quae per universalem legem specialiave mandata concredit quaedam negotia episcopali Conferentiae deliberanti. Episcopi nequeunt autonoma ratione, neque singuli neque in Conferentiam congregati, sacram suam potestatem pro Conferentia episcopali continere, ac tanto minus pro quadam eius parte, sive agitur de consilio permanente, sive de aliqua commissione vel ipso praeside. Haec ratio in canonica norma omnino patet de potestate legislative exercenda, quae ad Episcopos spectat in Conferentiam episcopalem congregatos: “Episcoporum Conferentia decreta generalia ferre tantummodo potest in causis, in quibus ius universale id praescripserit aut peculiare Apostolicae Sedis mandatum, sive Motu Proprio sive ad petitionem ipsius conferentiae, id statuerit” 1 . Aliis in casibus “singuli Episcopi dioecesani competentia integra manet, nec conferentia eiusve praeses nomine omnium Episcoporum agere valet, nisi omnes et singuli Episcopi consensum dederint” 2 . … [655] 22. Ut novae quaestiones enodentur et Christi nuntius illuminet hominumque conscientiam