DH 5067
9. … O poder supremo que o corpo dos Bispos possui sobre toda a Igreja pode ser exercido por eles apenas colegialmente, quer de modo solene quando reunidos no Concílio Ecumênico, quer espalhados pelo mundo contanto que o Romano Pontífice os chame a um ato colegial ou, pelo menos, aprove ou livremente aceite a sua ação conjunta. 10. Uma igual ação colegial não existe a nível de cada uma das Igrejas particulares, nem dos seus agrupamentos dos respectivos Bispos. A nível de 1204 cada Igreja particular, o Bispo diocesano apascenta em nome do Senhor o rebanho, que lhe está confiado, como seu pastor próprio, ordinário, imediato, e a sua ação é estritamente pessoal, não colegial, ainda que animada pelo espírito de comunhão. … 12. Quando os Bispos de determinado território realizam conjuntamente algumas funções pastorais para utilidade dos seus fiéis, um tal exercício conjunto do ministério episcopal é realizado ao modo do affectus collegialis 1 , que “é a alma da colaboração entre os Bispos, quer no âmbito regional, nacional ou internacional” 2 . No entanto, nunca chega a assumir a natureza colegial característica dos atos da Ordem dos Bispos, enquanto sujeito do poder supremo sobre a Igreja inteira. … III. As conferências episcopais
[647] 9. … Suprema potestas in universam Ecclesiam qua pollet Episcoporum coetus nisi collegialiter ab ipsis exerceri non potest, simul in Concilio Oecumenico sollemniter coadunatis, simul in terrarum orbe dispersis, dummodo Romanus Pontifex eosdem ad collegialem actum vocet, vel saltem comprobet libereve eorum coniunctam actionem accipiat. … [648] 10. Aequalis collegialis actio in ordine Ecclesiarum particularium earundemque conventuum propriorum Episcoporum non datur. Pro unaquaque Ecclesia, Episcopus dioecesanus gregem sibi proprio, ordinário et immediato veluti pastori creditum in nomine Domini pascit, atque eius agendi ratio stricte personalis est, non collegialis, etiamsi affectu communionis animata. … [649] 12. Cum cuiusdam territorii Episcopi pro fidelium bono quasdam pastorales res una simul faciunt, haec ministerii episcopalis perfunctio, una simul acta, ratione collegialis affectus perficitur 1 , qui “est anima communis Episcoporum industriae in regionali, nationali et internationali provincia” 2 . Attamen ipse naturam collegialem numquam sumit, quae ad acta pertinet ordinis Episcoporum, ut subiecti supremae in universam Ecclesiam potestatis. … III. Episcoporum Conferentiae