DH 5072
8. No que concerne à natureza do assentimento que se deve às verdades que a Igreja apresenta como reveladas por Deus (primeiro parágrafo) ou como devendo ser tidas de modo definitivo (segundo parágrafo), é sumamente importante sublinhar que não há diferença quanto ao caráter pleno e irrevogável do assentimento em relação a ambas essas obrigações. A diferença concerne à virtude sobrenatural da fé: no caso das verdades do primeiro parágrafo, o assentimento se funda diretamente na fé por causa da autoridade da palavra divina (doutrinas de fide credenda), no caso das do segundo parágrafo, o assentimento se funda na fé no auxílio que o Espírito Santo concede ao Magistério e na doutrina católica da infalibilidade do Magistério (doutrinas de fide tenenda). 9. O Magistério eclesial pode ensinar, por ato definitivo ou não definitivo, uma doutrina a ser crida como divinamente revelada (primeiro parágrafo) ou a ser tida definitivamente (segundo parágrafo). Num ato definitivo, uma verdade é definida solenemente quer pelo Sumo Pontífice “ex cathedra”, quer por um Concílio Ecumênico. Num ato não definitivo, uma doutrina é apresentada de modo infalível pelo magistério ordinário e universal dos bispos dispersos pelo mundo, em comunhão com o Sucessor de Pedro. Tal doutrina pode ser pelo Sumo Pontífice confirmada ou reafirmada também sem que proclame uma definição solene, quando declara expressamente que pertence à doutrina do magistério ordinário e universal como verdade por Deus revelada (primeiro parágrafo) ou como verdade da Igreja católica (segundo parágrafo). Portanto, se não houver, a respeito de determinada doutrina, sentença em forma solene de definição, mas esta doutrina todavia pertencer ao depósito da fé e for ensinada pelo magistério ordinário e universal – que necessariamente inclui o do Sumo Pontífice – deve ela ser entendida como proposta de forma infalível 1 . A 1209 declaração pela qual o Sumo Pontífice a confirma ou reafirma, neste caso, não é um ato de dogmatização, mas a confirmação formal de que uma verdade já pertence ao patrimônio da Igreja e por ela é transmitida de modo infalível. 10. O terceiro parágrafo da Profissão de fé confirma: “Adiro, além disso, com religioso obséquio da vontade e da inteligência, às doutrinas que o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos propõem, quando exercem o seu magistério autêntico, mesmo que não as entendam proclamar com ato definitivo”. Este parágrafo concerne a todo o ensinamento que, em matéria de fé e costumes, é proposto como verdadeiro ou ao menos como seguro, também se não for definido por sentença solene, nem pelo magistério ordinário e universal for apresentado como definitivo. Tais ensinamentos são expressão autêntica do magistério ordinário do Sumo Pontífi- 2 ce ou do colégio episcopal e urgem, portanto, obséquio religioso da vontade e do intelecto 2 . São apresentadas para propiciar um entendimento mais profundo da Revelação ou revogar a conformidade de alguma doutrina com a verdade da fé, ou também para advertir conceitos incompatíveis com essas . verdades <da fé>, ou opiniões perigosas, sujeitas a induzir no erro 3 . Qualquer proposição que fere essas doutrinas deve ser qualificado como falsa, ou, no caso de medidas de prudência, como temerária ou perigosa e, portanto, “não podendo ser ensinada seguramente” 4 . da Unidade dos Cristãos e Federação a doutrina da Justificação”, jun. 1998 resume os resultados de mais de trinta anos de diálogo Conjunta foi aceita pela Igreja católica e pela Federação comum anexada (*5081). Unity, Information service, n. 98 (1998/III), Vatican city, 83-86. 3. A compreensão comum da justificação
8. Quod ad naturam assensionis erga veritates quae vel tamquam divinitus revelatae ab Ecclesia proponuntur (in primo commate) vel tamquam definitivae sunt habendae (in secundo commate), magni est momenti in lucem proferre indolem assensionis erga utraque praecepta eodem modo esse plenam et irrevocabilem. Differentia ad virtutem supernaturalem fidei spectat: assensio enim erga veritates primi commatis recta via fide de auctoritate Verbi Dei innititur (doctrinae de fide credenda); fundamenta autem assensionis erga veritates secundi commatis in fide de auxilio a Spiritu Sancto Magisterio praebito et in doctrina catholica de infallibilitate Magisterii (doctrinae de fide tenenda) ponuntur. 9. Utcumque Magisterium Ecclesiae doctrinam tamquam divinitus revelatam credendam (in primo commate) aut definitive retinendam (in secundo commate) actu definitivo aut non definitivo docet. Si de actu definitivo agitur, veritas sollemniter definitur pronuntiatione Romani Pontificis “ex cathedra” aut interventu Concilii Oecumenici. Sin de actu non definitivo agitur, doctrina a Magistério ordinário et universali Episcoporum qui ubique terrarum in communione cum Successore Petri versantur, infallibiliter docetur. Huiusmodi doctrina confirmari seu iterum affirmari potest a Romano [548] Pontifice nulla etiam definitione sollemni pronuntiata declarante eandem doctrinam ad institutionem Magisterii ordinarii et universalis tamquam veritatem divinitus revelatam (in primo commate) aut tamquam veritatem doctrinae catholicae (in secundo commate) pertinere. Idcirco, cum de aliqua doctrina nullum in forma sollemni definitionis exstet iudicium, sed eadem a Magistério ordinário et universali in cuius numerum Papa necessarie confertur doceatur quippe quae ad patrimonium depositi fidei respiciat, intellegenda est tunc tamquam infallibiliter proposita 1 . Ergo Romani Pontificis declaratio confirmandi seu iterum affirmandi actus dogmatizationis novus non est, sed confirmatio formalis veritatis ab Ecclesia iam obtentae atque infallibiliter traditae. 10. Tertia Professionis fidei sententia affirmat: “Insuper religioso voluntatis et intellectus obséquio doctrinis adhaero quas sive Romanus Pontifex sive Collegium episcoporum enuntiant cum Magisterium authenticum exercent etsi non definitivo actu easdem proclamare intendant”. Ad hoc comma pertinet omnis institutio de fide et de re morali tamquam vera aut saltem tamquam certa exhibita, licet iudicio sollemni non definita nec a Magistério ordinário et universali tamquam definita proposita. Nihilominus tamen tales institutiones Magisterium ordinarium Romani Pontificis seu Collegii episcopalis authentice significant ideoque obsequium religiosum voluntatis et intellectus postulant. Proponuntur quidem ad altiorem revelationis intelligentiam obtinendam vel ad confirmitatem alicuius doctrinae cum veritate fidei revocandam, vel tandem ad vigilantiam contra notiones ab iisdem veritatibus abhorrentes vel contra sententiae periculosas atque in errores inducentes excitandam 3 [549] Omne propositum talibus doctrinis contrarium falsum est iudicandum vel, si de institutione praecavendi causa facta agatur, temerarium seu periculosum ideoque “tuto doceri non potest” 4 . … 5073-5074: Pontifício Conselho para a Promoção Luterana Mundial, “Declaração Conjunta sobre A declaração Comum sobre a doutrina da justificação consensual entre luteranos e católicos romanos. A declaração Luterana Mundial em 31 out. 1999 na posicionamento Ed.: The Pontifical Council for Promoting Christian 3. The Common Understanding of Justification