Denzinger · DH 641

DH 641

Visto que, segundo os cânones, o julgamento de instâncias inferiores deve ser apresentado <lá> onde haja uma autoridade superior, a saber, para abolilo ou para consolidá-lo, fica efetivamente claro que não deve ser rediscutido por ninguém o julgamento da Sé Apostólica, pois não há autoridade superior à sua [cf. *232]; e que a ninguém é lícito julgar a respeito do seu veredicto. De fato, os cânones estabeleceram que a ela se apelasse de qualquer parte do mundo, mas apelar dela não é permitido a ninguém” 1 . … Portanto, se é reconhecido o que temos dito a respeito do juízo do bispo de Roma, <juízo> que não pode ser rediscutido – o que também o costume não exige –, não negamos que a sentença desta mesma Sé possa ser mudada para melhor, se lhe tiver escapado alguma coisa, ou se ela mesma, em consideração dos tempos e circunstâncias ou de graves exigências, decretou prescrever algo em caráter excepcional, já que também o egrégio apóstolo Paulo, como lemos, fez em caráter excepcional algumas coisas que, como sabemos, mais tarde reprovou; todavia, somente se ela, isto é, a Igreja romana, depois de detalhado exame tiver ordenado que isto aconteça, não <porém> se ela tiver rejeitado nova discussão daquilo que foi bem definido. …

Latim

Quoniam, cum secundum canones, ubi est maior auctoritas, iudicium inferiorum sit deferendum, ad dissolvendum scilicet vel ad roborandum: patet profecto Sedis Apostolicae, cuius auctoritate maior non est, iudicium a nemine fore retractandum [cf. *232], “neque cuiquam de eius liceat iudicare iudicio. Siquidem ad illam de qualibet mundi parte canones appellari voluerunt; ab illa autem nemo sit appellare permissus” 1 . … Ergo de iudicio Romani praesulis non retractando, quia nec mos exigit, quod diximus comprobato, non negamus eiusdem Sedis sententiam posse in melius commutari, cum aut sibi subreptum aliquid fuerit, aut ipsa pro consideratione aetatum vel temporum seu gravium necessitatum dispensatorie quiddam ordinare decreverit, quoniam et egregium Apostolum Paulum quaedam fecisse dispensatorie legimus, quae postea reprobasse dinoscitur; quando tamen illa, Romana videlicet Ecclesia, discretissima consideratione fieri delegerit, non quando ipsa, quae bene sunt diffinita, retractari renuerit. …

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