DH 776
Nós queremos que tu, nos matrimônios que forem futuramente contraídos, te atenhas a isto, que – 271 depois que entre pessoas legítimas é celebrado em mútua presença um legítimo consentimento (o qual nestes casos é suficiente segundo as disposições canônicas, enquanto, se só este faltar, todas as outras coisas, mesmo celebradas com a união carnal, não têm valor) –, se pessoas legitimamente unidas depois contraem <uma união> de facto com outras, não poderá ser tornado vão o que, anteriormente, fora feito de iure. de Tiberíades, início de 1201 2, 723s) / PL 216, 1269C-1271A. – Reg.: PoR 1325. e o privilégio paulino
In matrimoniis de cetero contrahendis illud te volumus observare, ut, postquam inter legitimas personas consensus legitimus intervenerit de praesenti, qui sufficit in talibus iuxta canonicas sanctiones, et, si solus defuerit, cetera, etiam cum ipso coitu celebrata, frustrantur, si personae iunctae legitime cum aliis postea de facto contrahant, quod prius de iure factum fuerat, non poterit irritari. 777-779: Carta “Gaudemus in Domino” ao bispo Ed.: Gregório IX, Decretales, l. IV, tit. 19, c. 8 (Frdb Os matrimônios de pagãos