DH 828
Se alguém empresta certa quantia de dinheiro a alguém que para comércio vai por mar ou por terra e, em vista do risco <financeiro>, receber algo a mais do que o capital, [não?] deve ser considerado um usurário. Também, se alguém dá 10 sólidos <= moedas de ouro> para que em outro momento lhe sejam entregues correspondentes quantias de grãos, vinho e óleo, as quais permitem razoável dúvida quanto ao aumento ou diminuição do preço, mesmo se naquele momento valerem mais, não deve ser, por isso, considerado usurário. Em razão de semelhante dúvida é escusado também aquele que vende pães, grão, vinho, óleo e outras mercadorias para, a determinado prazo, receber em troca delas mais do que valessem no tempo do contrato – com a condição de que não estava para vendê-los nesse momento. de Trondheim (Noruega), 8 jul. 1241 Unger, Diplomatarium Norvegicum 1/I (Christiania [Oslo] do batismo
Naviganti vel eunti ad nundinas certam mutuans pecuniae quantitatem, eo quod suscipit in se periculum, recepturus aliquid ultra sortem usurarius [non?] est censendus. Ille quoque, qui dat X solidos, ut alio tempore totidem sibi grani, vini et olei mensurae reddantur: quae, licet tunc plus valeant, utrum plus vel minus solutionis tempore fuerint valiturae, verisimiliter dubitatur: non debet ex hoc usurarius reputari. Ratione huius dubii etiam excusatur, qui pannos, granum, vinum, oleum vel alias merces vendit, ut amplius, quam tunc valeant, in certo termino recipiat pro eisdem, si tamen ea tempore contractus non fuerat venditurus. 829: Carta “Cum sicut ex” ao arcebispo Sigurd Ed.: BarAE, ao ano 1241, n. 42 / Chr.C.A. Lange – C.R. 1847) 21, n. 26. – Reg.: PoR 11048. A matéria