Denzinger · DH 931

DH 931

E ainda, <se deve ser considerado herético> doravante, o afirmar com pertinácia que ao nosso Redentor acima mencionado e aos seus Apóstolos não tenha sido dado o direito de usar das coisas que a Sagrada Escritura atesta que eles possuíam, e que nem mesmo tenham tido o direito de vendê-las, ou de dá-las ou de adquirir com elas outras coisas – o que, quanto às supraditas coisas, a Sagrada Escritu- 315 ra atesta que eles têm feito ou expressamente supõe que teriam podido fazer –; visto que uma tal afirmação, injusta nas premissas, de modo evidente incluiu o comportamento e as ações dos mesmos <Jesus e os Apóstolos> – e pensar assim do uso, dos gestos ou das ações do nosso Redentor, o Filho de Deus, é em todo caso nefasto, contrário à Sagrada Escritura e hostil à doutrina católica –, declaramos, segundo o conselho dos Nossos irmãos, que esta mesma pertinaz afirmação doravante, com justiça, deve ser considerada errônea e herética. ao bispo de Worcester, 23 out. 1327 no Defensor pacis do mestre parisiense Marsílio de Pádua, Há dúvida se João de Janduno seja seu co-autor. A bula o seu sentido, sendo elencados duas vezes: uma vez na parte bula; e é nesta última forma que são condenados. Por isso, trechos correspondentes da fonte. Cf. as edições críticas de separtatim editi [Hannover 1932]) e de C.W. Prévité-Orton pacis foi de novo submetido a um exame, que Clemente VI ao ano 1327, n. 29-33. sobre a constituição da igreja

Latim

Rursus in posterum pertinaciter affirmare, quod Redemptori nostro praedicto eiusque Apostolis, iis quae ipsos habuisse Scriptura sacra testatur, nequaquam ius ipsis utendi competierit, nec illa vendendi seu donandi ius habuerint aut ex ipsis alia acquirendi, quae tamen ipsos de praemissis fecisse Scriptura sacra testatur seu ipsos potuisse facere supponit expresse; cum talis assertio ipsorum usum et gesta evidenter includat, in praemissis non iusta – quod utique de usu, gestis seu factis Redemptoris nostri Dei Filii sentire nefas est, sacrae Scripturae contrarium et doctrinae catholicae inimicum – assertionem ipsam pertinacem, de fratrum Nostrorum consilio, deinceps erroneam fore censendam merito ac haereticam declaramus. 941-946: Constituição “Licet juxta doctrinam” Esta bula afasta os erros do regalismo extremo, contidos obra terminada em 1324, mas publicada somente em 1326. reproduz os trechos errôneos não literalmente, mas segundo principal da bula e, com leve variação, ao fim da mesma reproduzimos aqui esta segunda forma, com anotação dos R. Scholz (MGH Fontes iuris germanici, in usum scholarum (Cambridge 1928). Por ordem de Bento XII, o Defensor concluiu no ano de 1343, rejeitando 240 teses. Ed.: DuPlA 1/I (1724) 304b-309b; cf. 397b / BarAE, Erros de Marsílio de Pádua

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