DH 1671
De resto, é evidente que este sacramento difere muito do batismo [cân. 2], visto se diferenciarem muitíssimo na matéria e na forma que perfazem a essência do sacramento. Consta também que o m i - n i s t r o do batismo não deve ser juiz, porque a Igreja não exerce jurisdição sobre a pessoa que não tenha primeiro entrado pela porta do batismo. “Que me importa a mim – diz o Apóstolo – julgar aqueles que estão fora?” [1Cor 5,12]. O mesmo não se dá com os que são da família da fé, os que o Cristo Senhor, com o banho do batismo, fez uma vez membros de seu corpo [cf. 1Co 12,13]. Se, porém, estes se contaminarem depois com algum delito, devem, segundo a sua vontade, purificar-se, não por um novo batismo, o que de nenhum modo é lícito na Igreja católica, mas comparecendo como réus diante deste tribunal da penitência, a fim de poderem, pela sentença do sacerdote, libertar-se, não apenas uma vez, mas todas as vezes que, arrependidos de seus pecados, recorrerem a ele.
Ceterum hoc sacramentum multis rationibus a baptismo differre dignoscitur [can. 2]. Nam praeterquam quod materia et forma, quibus sacramenti essentia perficitur, longissime dissidet: constat certe, baptismi m i n i s t r u m iudicem esse non oportere, cum Ecclesia in neminem iudicium exerceat, qui non prius in ipsam per baptismi ianuam fuerit ingressus. “Quid enim mihi”, inquit Apostolus, “de iis, qui foris sunt, iudicare?” [1 Cor 5,12]. Secus est de domesticis fidei [cf. Gal 6,10], quos Christus Dominus lavacro baptismi sui corporis membra [cf. 1 Cor 12,13] semel effecit. Nam hos, si se postea crimine aliquo contaminaverint, non iam repetito baptismo ablui, cum id in Ecclesia catholica nulla ratione liceat, sed ante hoc tribunal tamquam reos sisti voluit, ut per sacerdotum sententiam non semel, sed quoties ab admissis peccatis ad ipsum paenitentes confugerint, possent liberari.