DH 1835
Já que Cristo concedeu à Igreja o poder de conferir indulgências e ela, desde tempos antiqüíssimos, usou desta faculdade que lhe foi transmitida por Deus [cf. Mt 16,19; 18,18], o santo Sínodo ensina e ordena conservar na Igreja o uso das indulgências, sumamente salutar para o povo cristão e aprovado pela autoridade dos sagrados Concílios, e condena com anátema aqueles que afirmam serem inúteis as indulgências ou negam que haja na Igreja o poder de concedê-las. Contudo, deseja que se use de moderação na concessão de indulgências … para que não se debilite a disciplina eclesiástica pela facilidade exagerada. Desejando, pois, emendar e corrigir os abusos que aí irromperam e que deram ensejo a que o nome “indulgência” fosse blasfemado pelos hereges, com o presente decreto determina, genericamente, a completa abolição de toda espécie de vil comércio praticado em torno de sua obtenção … .
Cum potestas conferendi indulgentias a Christo Ecclesiae concessa sit, atque huiusmodi potestate divinitus sibi tradita [cf. Mt 16,19; 18,18] antiquissimis etiam temporibus illa usa fuerit: sacrosancta Synodus indulgentiarum usum, christiano populo maxime salutarem et sacrorum conciliorum auctoritate probatum, in Ecclesia retinendum esse docet et praecipit, eosque anathemate damnat, qui aut inutiles esse asserunt, vel eas concedendi in Ecclesia potestatem esse negant. In his tamen concedendis moderationem … adhiberi cupit, ne nimia facilitate ecclesiastica disciplina enervetur. Abusus vero, qui in his irrepserunt et quorum occasione hoc indulgentiarum nomen ab haereticis blasphematur, emendatos et correctos cupiens: praesenti decreto generaliter statuit, pravos quaestus omnes pro his consequendis … omnino abolendos esse.