DH 187
Cân. 20. (1) Se bem que em quase todo lugar se observe que ninguém, exceto o bispo, consagre o 75 crisma, visto, porém, que em alguns lugares ou províncias, conforme se diz, os presbíteros o consagram, foi estabelecido que, de hoje em diante, nenhum outro exceto o bispo consagre o crisma e o destine à diocese; de tal modo que, de cada igreja, antes do dia da Páscoa, sejam mandados até o bispo diáconos e subdiáconos, para que o crisma consagrado e entregue pelo bispo possa estar à disposição para o dia de Páscoa. (2) Sem dúvida, é permitido ao bispo consagrar o crisma em qualquer tempo, mas não se faça absolutamente nada sem que o bispo o saiba. Foi estabelecido também que o diácono não pode crismar, e sim, o presbítero na ausência do bispo; em sua presença, porém, só se <o bispo> lho ordenar. longa, chamada “Libellus in modum symboli”, os erros dos priscilianos
Can. 20. (1) Quamvis paene ubique custodiatur, ut absque episcopo chrisma nemo conficiat, tamen quia in aliquibus locis vel provinciis presbyteri dicuntur chrisma conficere, placuit, ex hac die nullum alium nisi episcopum chrisma conficere et per dioeceses destinare, ita ut de singulis ecclesiis ad episcopum ante diem Paschae diaconi destinentur aut subdiaconi, ut confectum chrisma ab episcopo destinatum ad diem Paschae possit occurrere. (2) Episcopum sane certum est omni tempore licere chrisma conficere, sine conscientia autem episcopi nihil penitus faciendum; statutum vero est diaconum non chrismare, sed presbyterum absente episcopo, praesente vero, si ab ipso fuerit praeceptum. b) “Symbolum Toletanum I” (400) e sua forma do bispo Pastor de Palência (447) Profissão de fé contra