DH 2637
37. A doutrina do Sínodo que, no que diz respeito à autoridade de absolver recebida mediante a ordenação, enuncia: “Depois da instituição das dioceses e das paróquias é conveniente que cada um exerça esse juízo sobre as pessoas que lhe são sujeitas seja em razão do território, seja por certo direito, pois que, doutro modo, se introduziria a confusão e desordem”, enquanto depois da instituição das dioceses e das paróquias somente enuncia que “é conveniente, para impedir a confusão, que o poder de absolver seja exercido sobre os súditos” 1 ; assim entendida, como se para o válido uso deste poder não seja necessária aquela jurisdição ordinária ou subdelegada, sem a qual o Concilio de Trento [*1686s] declara que a absolvição dada pelo sacerdote não tem nenhum valor: falsa, temerária, perniciosa, contrária e injuriosa ao Concílio de Trento, errônea. 578
37. Doctrina Synodi, quae de auctoritate absolvendi accepta per ordinationem enuntiat, “post institutionem dioecesium et parochiarum conveniens esse, ut quisque iudicium hoc exerceat super personas sibi subditas sive ratione territorii sive iure quodam personali, propterea quod aliter confusio induceretur et perturbatio”; quatenus post institutas dioeceses et parochias enuntiat tantummodo, “conveniens esse ad praecavendam confusionem, ut absolvendi potestas exerceatur super subditos” 1 ; sic intellecta, tamquam ad validum usum huius potestatis non sit necessaria ordinaria vel subdelegata illa iurisdictio, sine qua Tridentinum [*1686s] declarat, nullius momenti esse absolutionem a sacerdote prolatam: falsa, temeraria, perniciosa, Tridentino contraria et iniuriosa, erronea.