DH 3693
Assim, em ordem à educação, é direito, ou melhor, dever do Estado p r o t e g e r com as suas leis o d i r e i t o a n t e r i o r d a f a m í l i a quanto à educação cristã da prole – como acima lembramos – e, por conseguinte, prestar obséquio ao direito sobrenatural da Igreja em ordem a tal educação cristã. Igualmente cabe ao Estado proteger o mesmo direito na prole, se viesse a faltar, física ou moralmente, a ação dos pais, por negligência, incapacidade ou indignidade, visto que seu direito educativo, como acima dissemos, não é absoluto e despótico, mas depende da lei natural e divina e, por isso, está sujeito à autoridade e ao juízo da Igreja, como também à vigilância e tutela jurídica do Estado, em ordem ao bem comum; pois a família não é sociedade perfeita que tenha em si todos os meios necessários a seu cabal e pleno aperfeiçoamento. …
Quamobrem, quod ad educationem spectat, ius est vel, ut rectius loquamur, officium est reipublicae t u t a n d i suis legibus a n t e c e d e n s f a m i l i a e i u s – quod supra memoravimus – christiano nempe more prolem educandi, adeoque supernaturali Ecclesiae iuri in christianam eiusmodi educationem obsequendi. Itemque civitatis est, hoc ius in prole ipsa tueri, si quando parentum opera – ob eorum vel inertiam vel imperitiam vel indignitatem aut physice aut moraliter fortasse desit; siquidem ipsorum ius educandi, ut supra diximus, non absolutum est atque imperiosum, sed a naturali et divina lege dependens, ob eamque rem non modo auctoritati et iudicio Ecclesiae subiectum, sed etiam vigilantiae ac tutelae, pro communi bono, civitatis; neque enim familia perfecta est societas, quae necessaria omnia in se habeat ad se cumulate planeque perficiendam. …