Denzinger · DH 3702

DH 3702

Em virtude disto é claro que a autoridade legítima tem o direito e até o dever de proibir, impedir e punir as uniões vergonhosas, que repugnam à razão e à natureza; mas, como se trata de uma coisa que resulta da própria natureza humana, não é menos certa aquela advertência …: “Na escolha do gênero de vida, não há dúvida de que está na possibilidade e livre-arbítrio dos indivíduos ou de seguir o conselho de Jesus Cristo relativo à virgindade, ou de se ligar pelo vínculo matrimonial. Nenhuma lei humana poderia tirar ao homem o direito natural e primordial do casamento ou limitar de qualquer modo aquilo que é a própria causa da união conjugal, estabelecida desde o princípio pela autoridade de Deus: ‘Crescei e multiplicai-vos’ [Gn 1,28]” 2 . cristão

Latim

Exinde iam constat legitimam quidem auctoritatem iure pollere atque adeo cogi officio coercendi, impediendi, puniendi turpia coniugia, quae rationi ac naturae adversantur; sed cum de re agatur ipsam hominis naturam consequente, non minus certo constat …: “In deligendo genere vitae non est dubium, quin in potestate sit arbitrioque singulorum alterutrum malle: aut Iesu Christi sectari de virginitate consilium, aut maritali se vinclo obligare. Ius coniugii naturale et primigenum homini adimere, causamve nuptiarum praecipuam, Dei auctoritate initio constitutam, quoquo modo circumscribere lex hominum nulla potest: ‘Crescite et multiplicamini’ [Gn 1,28]” 2 . Os bens do matrimônio

Abrir no Denzinger completo →