DH 3718
… A santa Igreja sabe também perfeitamente que não raro um dos cônjuges mais sofre do que comete o pecado, quando, por motivo verdadeiramente grave, permite, embora não o queira, a perversão da reta ordem, não sendo por isso culpado, contanto que, nesse caso, se lembre da lei da caridade e procure dissuadir e afastar o outro do pecado. Também não pode dizer-se que procedem contra a ordem da natureza os cônjuges que usam do seu direito de modo devido e natural, embora por causas naturais, quer do tempo, quer de certos defeitos, não possam dar origem a uma nova vida. É que tanto no próprio matrimônio como no uso do direito conjugal há também fins secundários, como são o auxílio mútuo, o fomento do amor recíproco e a calmaria da concupiscência, <fins> que os cônjuges de modo algum estão proibidos de desejar, contanto que se respeite sempre a natureza intrínseca do ato e, por conseguinte, a sua subordinação ao fim principal. … Deve-se cuidar, absolutamente, de que as deploráveis condições da ordem econômica não induzam num erro bem mais funesto. De modo algum podem surgir dificuldades que sejam capazes de derrogar a obrigação dos mandamentos de Deus, que proíbem os atos intrinsecamente maus; mas, em qualquer circunstância, os cônjuges, com o auxílio da graça de Deus, podem sempre desempenhar fielmente sua missão e conservar no matrimônio a castidade ilibada de mácula tão abominável [Remete-se ao Concílio de Trento, sessão 6ª, c. 11(*1536) e à primeira das proposições condenadas de Jansênio (*2001)]. … do feto
[561] … Optime etiam novit sancta Ecclesia, non raro alterum ex coniugibus pati potius, quam patrare peccatum, cum ob gravem omnino causam perversionem recti ordinis permittit, quam ipse non vult, eumque ideo sine culpa esse, modo etiam tunc caritatis legem meminerit et alterum a peccando arcere et removere ne negligat. Neque contra naturae ordinem agere ii dicendi sunt coniuges, qui iure suo recta et naturali ratione utuntur, etsi ob naturales sive temporis sive quorundam defectuum causas nova inde vita oriri non possit. Habentur enim tam in ipso matrimonio, quam in coniugalis iuris usu etiam secundarii fines, ut sunt mutuum adiutorium mutuusque fovendus amor et concupiscentiae sedatio, quos intendere coniuges minime vetantur, dummodo salva semper sit intrinseca illius actus natura ideoque eius ad primarium finem debita ordinatio. … Cavendum omnino est, ne funestae externarum rerum condiciones multo funestiori errori occasionem praebeant. Nullae enim exsurgere possunt difficultates, quae mandatorum Dei, actus, ex interiore natura sua malos, vetantium, obligationi derogare queant; in omnibus vero rerum adiunctis semper possunt coniuges, gratia Dei roborati, suo munere fideliter fungi et castitatem a turpi hac macula illi[562]batam in coniugio conservare [Provocatur ad Concilium Tridentinum, sessionem VI, c. 11 (*1536) et ad propositionem 1 Iansenii damnatam (*2001)]. … Matança