DH 3737
(c. A n e c e s s i d a d e d o b e m c o m u m .) Finalmente, o valor do salário deve contemplar o bem público econômico. Já expusemos, acima, quanto contribui a este bem comum o fato de os operários e funcionários, pagas as despesas necessárias, poderem formar um pequeno pecúlio com a parte do salário economizada; mas tampouco deve-se preterir o fator, de peso pouco menor e altamente necessário em nosso tempo, que é: dar oportunidade de trabalho a todos os que podem e querem trabalhar. … É, portanto, alheio à justiça social que, em vista do interesse próprio e desconsiderado o bem comum, os salários dos operários sejam elevados ou rebaixados fora de proporção; e a própria justiça pede que, com o maior possível consenso no que se delibera e no que se quer, os salários sejam determinados de tal modo que o maior número de operários possa encontrar trabalho e ganhar o necessário para o sustento da vida. ordem social
(c. C o m m u n i s b o n i n e c e s s i t a s .) Denique publico bono oeconomico mercedis magnitudo attemperanda est. Quantopere ad hoc commune bonum conferat, operarios officialesque, mercedis aliqua parte, quae necessariis sumptibus supersit, seposita, ad modicum censum paulatim pervenire, superius iam exposuimus; sed aliud praetereundum non est vix minoris momenti, nostrisque temporibus apprime necessarium, ut iis nempe, qui laborare et valent et volunt, laborandi opportunitas praebeatur. … [202] Alienum est igitur a iustitia sociali, ut proprii emolumenti gratia et posthabita boni communis ratione opificum salaria nimis deprimantur aut extollantur: eademque postulat, ut consiliorum et voluntatum consensione, quantum fieri potest, salaria ita regantur, ut quam plurimi operam locare convenientesque fructus ad vitae sustentationem percipere possint. A reta